Ele me criou como filho. Isso tem valor perante a lei?

“Doutora, meu padrasto me cria desde os três anos. Meu pai biológico nunca apareceu. Eu queria que o nome dele estivesse na minha certidão. Isso é possível?”

A resposta curta é: sim, é possível. A resposta completa exige alguns cuidados, porque esse reconhecimento muda a vida jurídica de todos os envolvidos, para sempre.

O que é a filiação socioafetiva

A filiação socioafetiva é o vínculo de pai ou mãe que nasce da convivência, do cuidado e do afeto, e não do sangue. O Código Civil já admite que o parentesco pode ter “outra origem” além da biológica (art. 1.593), e a Constituição Federal proíbe qualquer distinção entre filhos (art. 227, § 6º). Na prática, isso significa que o filho socioafetivo reconhecido é filho, com os mesmos direitos de qualquer outro. Não existe filho “de segunda categoria”.

Afeto, sim. Mas não qualquer afeto

Aqui está o primeiro mal-entendido comum. Gostar muito de uma criança, ajudar nas despesas ou conviver com ela por um tempo não basta. O que a lei protege é a chamada posse do estado de filho, que exige dois elementos: a pessoa é tratada como filho no dia a dia, com cuidado, sustento, orientação e presença; eessa relação é pública, ou seja, a família, a escola e a comunidade reconhecem aquela pessoa como pai ou mãe.

Servem como prova, por exemplo: a indicação como responsável na escola, a inclusão em plano de saúde ou como dependente, a residência em comum, fotos de datas importantes e declarações de testemunhas.

Posso ter dois pais na certidão?

Pode. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 622 de repercussão geral, que a paternidade socioafetiva não exclui a biológica. As duas podem coexistir, cada uma com seus efeitos jurídicos. É o que chamamos de multiparentalidade. Ou seja, reconhecer o padrasto não obriga a “apagar” o pai biológico do registro. O filho pode ter dois pais, duas mães, ou dois pais e duas mães, conforme o caso.

Cartório ou Justiça?

Desde 2017, é possível fazer o reconhecimento diretamente no Cartório de Registro Civil, sem processo judicial. As regras hoje estão no Provimento nº 149/2023 do CNJ, e os requisitos são rígidos:

→ o filho precisa ter mais de 12 anos;
→ quem reconhece deve ser maior de 18 anos e ter pelo menos 16 anos a mais que o filho;
→ irmãos e avós não podem fazer o reconhecimento pela via do cartório;
→ se o filho for menor de 18 anos, ele precisa consentir, assim como o pai e a mãe que já constam no registro, todos presencialmente;
→ o cartório analisa as provas do vínculo e o Ministério Público dá parecer;
→ só é possível incluir um pai ou uma mãe socioafetivo por essa via, sem ultrapassar dois pais e duas mães no registro;
→ não pode haver processo judicial em andamento sobre a filiação.

Se algum desses requisitos não estiver presente, o caminho é o Judiciário. Isso acontece, por exemplo, quando a criança tem menos de 12 anos, quando o pai biológico registrado não concorda, quando o cartório tem dúvida sobre o vínculo ou quando o pai ou a mãe socioafetivo já faleceu.

Quais direitos esse reconhecimento gera

Os efeitos são plenos e de mão dupla:

→ o filho pode usar o sobrenome do pai ou da mãe socioafetivo;
→ surgem os deveres de guarda, convivência e poder familiar;
→ há direito a pensão alimentícia, inclusive se o casal se separar depois;
→ o filho passa a ser herdeiro necessário, em igualdade com os filhos biológicos;
→ há reflexos previdenciários, como pensão por morte.

E o caminho inverso também vale: no futuro, o filho pode ser chamado a prestar alimentos ao pai socioafetivo que precisar, e este também pode herdar do filho.

Atenção: não é um gesto simbólico

Este é o ponto que mais faço questão de explicar com calma. O reconhecimento é, em regra, irrevogável. Ele só pode ser desfeito na Justiça em casos de vício de vontade, fraude ou simulação; Isso significa que o fim do relacionamento com a mãe ou o pai da criança não desfaz a filiação. Arrependimento também não. Antes de assinar, é preciso ter clareza de que se está assumindo um filho para toda a vida, com todas as consequências patrimoniais.

E se o pai ou a mãe já faleceu?

O reconhecimento após a morte (post mortem) é possível, sempre pela via judicial, e costuma vir acompanhado de pedido de herança. Mas aqui é preciso honestidade: o tema ainda não está pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

→ A Terceira Turma do STJ decidiu, em fevereiro de 2026, que não é necessária uma manifestação formal de vontade do falecido. Bastam o tratamento como filho e o conhecimento público dessa condição. Decidiu também que tratar o filho biológico de forma privilegiada não afasta, por si só, o vínculo com os enteados.
→ A Quarta Turma, por outro lado, já exigiu a prova de vontade inequívoca de assumir a paternidade, inclusive com efeitos patrimoniais (REsp 1.899.329/GO).

Como ainda não há decisão vinculante, cada caso depende muito da qualidade das provas reunidas. Fotos, mensagens, documentos escolares, testemunhas e registros de dependência fazem toda a diferença.

Uma última palavra

A certidão não cria o afeto. Ela já existia muito antes de qualquer papel. Mas é o reconhecimento jurídico que garante que esse afeto seja respeitado quando mais importa: na escola, no hospital, na separação e na partilha da herança.

Cada família tem uma história própria, e os requisitos e efeitos do reconhecimento variam conforme o caso. Antes de qualquer decisão, especialmente por ser um ato irrevogável, busque a orientação de um advogado ou advogada de sua confiança.

Cândida Basso, advogada, OAB/PR 97.396. Atuação em Direito de Família e Sucessões.

“Ele diz que eu pratico alienação parental só porque pedi proteção.” Entenda o lawfare de gênero.

“Doutora, toda vez que eu peço ajuda, ele vira o jogo. Fiz um boletim de ocorrência e ele entrou com um pedido dizendo que estou afastando nossa filha dele. Agora sou eu que preciso me defender.”

Esse relato, com pequenas variações, chega ao meu escritório com mais frequência do que deveria. E até pouco tempo atrás, muitas mulheres nessa situação sequer sabiam dar nome ao que estavam vivendo. Esse nome existe: lawfare de gênero. E uma decisão recente da Justiça do Paraná ajudou a colocá-lo em evidência.

O que aconteceu no caso

A 1ª Vara de Família de Curitiba, ao julgar uma ação de guarda compartilhada, reconheceu que o processo estava sendo usado de forma abusiva contra a mãe, com viés de gênero. Para isso, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao longo do processo, construiu-se uma narrativa em que cada atitude da mãe era apresentada como sinal de alienação parental. Quando ela buscava proteção nas instituições, isso era descrito como perseguição. Sua credibilidade era questionada o tempo todo, e até características pessoais e profissionais dela foram usadas para desqualificá-la. A sentença identificou um padrão claro:

→ inversão de responsabilidades;
→ desqualificação constante da mãe;
→ uso estratégico de acusações de alienação parental;
→ manutenção da mulher em posição permanente de defesa.

Um dos fatos que pesou na decisão: o pai descumpriu a ordem judicial de entregar a criança à mãe para a comemoração do aniversário dela. Foi necessária intervenção policial, e a menina não participou da própria festa com a família materna.

O resultado foi o inverso do que o pai pretendia. A Justiça reconheceu que as condutas dele se enquadravam em hipóteses de alienação parental previstas na Lei 12.318/2010, como decisões escolares tomadas sem a participação da mãe, mudança unilateral da rotina da criança, descumprimento dos horários de convivência e retenção da filha. O pai também foi advertido a não repetir acusações contra a mãe sem fatos novos e provas idôneas.

Afinal, o que é lawfare de gênero?

É quando o processo judicial deixa de ser um caminho para a Justiça e passa a ser usado como arma contra a mulher. O objetivo deixa de ser resolver a guarda ou a convivência e passa a ser desgastá-la, silenciá-la, controlá-la. Na prática, a violência que existia dentro da relação continua, só que agora por meio de petições, acusações e recursos. Nas disputas de guarda, ele costuma aparecer assim:

→ acusações repetidas e sem provas;
→ descumprimento de decisões judiciais;
→ exposição da intimidade da mulher no processo;
→ questionamentos constantes sobre sua capacidade como mãe;
→ reinterpretação de qualquer atitude dela como vingança, instabilidade emocional ou incapacidade.

Quando a acusação de alienação parental vira instrumento de controle

Esse é, talvez, o ponto mais delicado. A mulher denuncia uma violência ou pede uma medida protetiva. Em vez de o risco relatado ser investigado, a atitude dela é lida como tentativa de afastar o pai dos filhos. A denúncia sai do foco e ela, que era a denunciante, passa a ser a julgada. Por isso é importante deixar claro: alienação parental não se presume. Ela exige prova concreta de interferência indevida na formação psicológica da criança. Nem toda resistência à convivência é alienação. Ela pode vir do medo, de um histórico de violência doméstica, de controle coercitivo ou de uma preocupação legítima com a segurança do filho. Outro equívoco comum: o arquivamento de um inquérito ou a absolvição por falta de provas não significa que a denúncia era falsa. Ausência de prova de violência é uma coisa. Prova de que a mulher mentiu é outra, completamente diferente.

O que é o Protocolo com Perspectiva de Gênero

O Protocolo do CNJ, de aplicação obrigatória pelo Judiciário desde a Resolução CNJ 492/2023, é um método de julgamento. Ele orienta o juiz a analisar os fatos e as provas sem deixar que estereótipos históricos interfiram, como a ideia de que a mulher “mente por vingança” ou “é desequilibrada”. Como resumiu o desembargador Eduardo Cambi, do TJPR, ao comentar o caso: “estereótipo não é prova”. Mas atenção a uma leitura equivocada que tenho visto circular:

→ o Protocolo não cria presunção automática a favor da mulher;
→ ele não define previamente quem tem razão;
→ ele não impede que uma mãe seja responsabilizada se, de fato, praticar alienação parental.

O que ele exige é que o processo julgue fatos, e não personalidades. A vida afetiva, a profissão e as escolhas pessoais da mulher não servem para medir se ela é uma “boa mãe”. O que importa é se ela cumpre suas responsabilidades parentais.

O que mudou e o que não mudou

O que mudou: o Judiciário passou a dar nome e a reconhecer expressamente o uso abusivo do processo contra a mulher, e a olhar o conjunto das condutas, não apenas episódios isolados.

O que não mudou:

→ a Lei de Alienação Parental continua em vigor. Há projetos no Congresso propondo sua revogação, mas, por enquanto, nada mudou na lei;
→ a guarda compartilhada continua sendo a regra no Brasil, exceto quando houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com redação da Lei 14.713/2023);
→ a decisão de Curitiba é uma sentença de primeiro grau, relativa a um caso concreto. Ela não vale automaticamente para outros processos, mas sinaliza como o tema vem sendo tratado.

Vale lembrar também que a guarda compartilhada exige corresponsabilidade, mas não autoriza vigilância, decisões unilaterais, retenção da criança ou sabotagem da convivência com o outro genitor.

Se você se reconheceu nessa situação

Alguns cuidados fazem diferença:

→ guarde tudo: mensagens, e-mails, registros de descumprimento de horários, boletins de ocorrência;
→ cumpra rigorosamente as decisões judiciais, mesmo quando o outro lado não cumpre. Sua conduta será observada;
→ não envolva a criança no conflito e não fale mal do pai na frente dela;
→ peça escuta especializada quando necessário. A criança tem direito a ser ouvida de forma protegida, respeitando sua idade (Lei 13.431/2017);
→ procure orientação jurídica cedo. Identificar o padrão de lawfare exige olhar o processo como um todo, e isso se constrói desde o início.

O Judiciário pode advertir a parte que abusa do processo, indeferir pedidos discriminatórios, aplicar multas e reconhecer litigância de má-fé. Mas, para isso, o padrão precisa ser demonstrado.

Para encerrar

Pedir proteção não é alienação. Defender a segurança de um filho não é vingança. E o processo não pode ser o lugar onde a violência continua por outros meios. Se você está enfrentando uma disputa de guarda e sente que cada passo seu é usado contra você, conversar com uma advogada de família pode ajudar a enxergar o que está acontecendo e a organizar a sua defesa.

Cândida Basso Advocacia e Consultoria

Casamento depois dos 70: a separação de bens ainda é obrigatória?

Tenho mais de 70 anos, sou obrigado a me casar pela separação de bens?

Neste outubro, mês da pessoa idosa, vale esclarecer o assunto. A resposta mudou nos últimos anos, mas não da forma que muita gente pensa.

O que diz o Código Civil

O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Até 2010, essa idade era de 60 anos. A Lei 12.344/2010 elevou o limite. A ideia por trás da regra era proteger o idoso de casamentos movidos por interesse financeiro, o famoso “golpe do baú”. Na prática, porém, a lei tratava toda pessoa acima dos 70 como se não fosse capaz de decidir sobre o próprio patrimônio.

O que o STF decidiu

Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.236 de repercussão geral e decidiu, por unanimidade, que a separação de bens prevista para maiores de 70 anos pode ser afastada por manifestação expressa do casal, feita em escritura pública. O entendimento do Supremo foi que impor um regime de bens apenas pela idade desrespeita a autonomia e a dignidade da pessoa idosa. Quem tem 70, 80 ou 90 anos e está em pleno gozo de suas capacidades pode, sim, escolher como quer organizar a vida patrimonial a dois.

O que mudou e o que não mudou

Aqui está o ponto em que mais vejo confusão. Por isso, vale separar com clareza.

O que mudou:

→ A pessoa com mais de 70 anos pode escolher outro regime: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos ou a própria separação convencional

→ A regra vale tanto para o casamento quanto para a união estável

→ Quem já está casado ou em união estável sob a separação obrigatória pode pedir a mudança de regime

O que não mudou:

→ O artigo 1.641 continua no Código Civil. Não foi revogado

→ Se o casal não fizer a escritura, a separação obrigatória continua valendo automaticamente. A liberdade de escolha existe, mas precisa ser exercida de forma expressa

→ A decisão não reabre partilhas, divórcios ou inventários que já foram resolvidos com base na regra antiga

→ Existem projetos de lei no Congresso que propõem revogar a separação obrigatória, mas nenhum deles foi aprovado até agora. Enquanto isso, vale o que o STF decidiu

Como fazer a escolha na prática

Para quem vai se casar: o casal deve procurar um Cartório de Notas e lavrar um pacto antenupcial por escritura pública, indicando o regime escolhido. Esse documento é apresentado no Cartório de Registro Civil durante a habilitação para o casamento.

Para quem vai formalizar uma união estável: a escolha do regime é feita na própria escritura pública de união estável, também em Cartório de Notas.

E quem já se casou depois dos 70?

É possível mudar o regime, mas o caminho depende do tipo de união.

→ No casamento, a alteração exige ação judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalva dos direitos de terceiros (artigo 1.639, §2º, do Código Civil)

→ Na união estável, a mudança pode ser feita por escritura pública

Em qualquer dos casos, há um detalhe importante: a mudança vale daqui para frente. Os bens adquiridos antes da alteração continuam seguindo o regime anterior.

Por que essa escolha pesa tanto na herança

Muita gente pensa no regime de bens apenas para o caso de divórcio. Mas é no falecimento que a escolha costuma fazer mais diferença.

Na separação obrigatória:

→ Se o falecido deixou filhos, o cônjuge sobrevivente não herda junto com eles (artigo 1.829, I, do Código Civil)

→ Os bens comprados durante o casamento só são divididos se ficar comprovado o esforço comum do casal, conforme a Súmula 377 do STF, na interpretação atual do STJ. Para a união estável, o STJ consolidou o mesmo entendimento na Súmula 655

Na comunhão parcial, por exemplo:

→ O sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união (a chamada meação), sem precisar provar esforço comum

→ E, conforme o caso, ainda pode herdar parte dos bens particulares do falecido, em concorrência com os filhos

Em qualquer regime, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, se for o único dessa natureza a inventariar (artigo 1.831 do Código Civil).

Ou seja: mudar o regime não é uma formalidade. Muda quem fica com o quê.

E a preocupação dos filhos?

É legítima, e merece ser ouvida. Mas o STF deixou claro que a idade, por si só, não significa incapacidade. Se existe dúvida real sobre a capacidade de um pai ou mãe para tomar decisões, a questão é outra e deve ser tratada pelos caminhos próprios, como a curatela ou, preventivamente, a autocuratela. Quando o casal tem filhos de uniões anteriores, o caminho mais saudável costuma ser o diálogo e um planejamento patrimonial bem feito, que pode combinar a escolha do regime com testamento, doações e outras ferramentas, sempre respeitando a parte que a lei reserva aos herdeiros necessários.

A escolha certa depende da história de cada família

Não existe regime melhor ou pior. Existe o regime que faz sentido para aquele casal, com aquele patrimônio e aquela família. Para alguns, manter a separação é exatamente o que desejam. Para outros, construir um patrimônio comum é a forma de proteger quem fica. O que mudou é que, agora, essa decisão pode ser deles.

Amor não tem idade. E a liberdade de decidir sobre a própria vida também não.

Meu pai faleceu. Meu marido tem direito à herança que recebi?

Na grande maioria dos casamentos brasileiros, a resposta é não. Seu marido não tem direito à herança que você recebeu. Mas a resposta correta depende do regime de bens do seu casamento e de alguns detalhes que quase ninguém conhece. É sobre eles que quero conversar com você aqui.

O ponto de partida: o que “entra” no casamento e o que fica de fora

O que a lei divide entre os cônjuges são, em regra, os bens conquistados pelo esforço comum do casal ao longo da união. Herança não é fruto de esforço comum, é algo que a lei entende como profundamente pessoal, ligado à sua família de origem. Por isso, recebe tratamento diferente.

Comunhão parcial de bens (o regime mais comum)

Se você casou sem fazer pacto antenupcial, seu regime é, quase com certeza, o da comunhão parcial de bens. Aqui a regra é clara. O Código Civil, no art. 1.659, I, exclui expressamente da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão”.

Traduzindo:

→ A herança que você recebeu é bem particular seu.
→ Ela não entra na partilha em caso de divórcio.
→ Seu marido não se torna dono de nenhuma parte dela.

Isso vale para o apartamento herdado, para o dinheiro do inventário, para as cotas da empresa da família. É seu, e continua seu.

Comunhão universal de bens

Esse é o regime onde a resposta pode mudar e por isso merece atenção redobrada. Na comunhão universal, a lógica se inverte: em regra, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, inclusive os herdados. Nesse regime, portanto, a herança poderia, sim, se comunicar com o cônjuge.

Existe, porém, uma proteção poderosa: a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I). Se quem deixou a herança gravou o bem com essa cláusula, ele permanece exclusivamente seu, ainda que o casamento seja de comunhão universal. A cláusula se sobrepõe ao regime.

→ Comunhão universal sem cláusula: a herança se comunica.
→ Comunhão universal com cláusula de incomunicabilidade: a herança fica protegida.

Separação de bens e participação final nos aquestos

Nesses dois regimes, você também está resguardada. Na separação total, nada se comunica. Na participação final nos aquestos, a herança fica igualmente de fora da divisão (art. 1.674). Em ambos, o cônjuge não adquire direito sobre o que você herdou.

O detalhe que quase ninguém sabe: o bem não se comunica, mas os frutos, sim

Aqui está a parte que raramente aparece nas conversas de balcão e que faz toda a diferença. O bem herdado é seu. Mas os rendimentos que esse bem produz durante o casamento podem, sim, integrar o patrimônio comum. É o que diz o art. 1.660, V, do Código Civil, e é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.215/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Na prática:

→ Você herdou um imóvel e o alugou? O imóvel é só seu, mas os aluguéis recebidos na constância do casamento se comunicam.
→ Herdou uma propriedade rural que gera safra? A terra é sua; a renda da colheita durante o casamento entra na comunhão.

Ou seja: a proteção recai sobre o patrimônio em si, não automaticamente sobre tudo o que ele gera. É uma distinção sutil, mas que já foi motivo de muita surpresa em processos de divórcio.

Cuidado com a “mistura” de patrimônio

Outro ponto sensível é a sub-rogação. Se você vender o bem herdado e comprar outro com aquele dinheiro, o novo bem continua sendo particular seu (art. 1.659, II). A lei protege a origem do valor. O problema é provar essa origem. Se o dinheiro da herança cai numa conta conjunta, se mistura ao patrimônio do casal e depois é usado para comprar algo em nome dos dois, a demonstração de que aquele bem veio da herança fica muito mais difícil e pode virar objeto de disputa.

→ Guarde a documentação do inventário e da origem dos valores.
→ Evite misturar o dinheiro herdado com as contas do casal.
→ Se for reinvestir, formalize e documente a sub-rogação.

Não confunda dois momentos diferentes

Por fim, uma distinção que evita muita aflição desnecessária: uma coisa é o seu marido ter direito à herança enquanto vocês estão casados e, como vimos, na regra geral ele não tem. Outra, bem diferente, é o que acontece com o seu patrimônio caso você venha a falecer. Aí, sim, seu marido poderá figurar como herdeiro, a depender do regime e das regras de sucessão (art. 1.829). São situações distintas, que não devem ser misturadas.

Como se proteger na prática

A herança que você recebeu, na imensa maioria dos casos, é sua e continua sua. Mas alguns cuidados simples evitam dores de cabeça:

→ Saiba com clareza qual é o regime de bens do seu casamento.
→ Documente a origem de tudo o que herdou.
→ Tenha atenção especial aos frutos e rendimentos desses bens.
→ Em caso de reinvestimento, registre a sub-rogação.

Cada história de família tem suas particularidades, e uma orientação individual vale mais do que qualquer regra geral. Se você está passando por um inventário, se tem dúvidas sobre o que é seu e o que é do casal, ou se quer proteger o patrimônio que veio da sua família, procure um advogado especialista para te auxiliar e orientar.

Pais idosos: Quando os filhos devem pagar pensão e quando não

Pensão para pais idosos: um dever recíproco

Da mesma forma que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores, os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade, conforme descrito na lei. A Constituição Federal impõe aos filhos o dever de ajudar e amparar os pais idosos. No mesmo sentido, prevê o Código Civil em seu artigo 1.696 sobre o direito à prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos, sendo calculados conforme o binômio da necessidade e possibilidade. Ainda, o Estatuto da pessoa Idosa reforça que amparar a pessoa idosa é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade.

O que “cuidar” significa na prática

O que é exigível judicialmente é a assistência material. Quando falamos em pensão para a mãe idosa, ela costuma cobrir despesas concretas e comprováveis: remédios, plano de saúde, cuidador, alimentação e moradia. O juiz olha os gastos reais dela de um lado e a capacidade financeira de cada filho do outro. Já a dimensão afetiva, consubstanciada na presença, convivência e companhia, não pode ser imposta por sentença. Nenhum juiz obriga um filho a amar ou a visitar. O que a Justiça tem reconhecido, no entanto, é que o abandono da pessoa idosa pode gerar consequências: indenização por dano moral e, em situações graves, até responsabilização criminal prevista no Estatuto. Cuidar, portanto, não é favor: é um dever com respaldo legal.

Entre irmãos, quem paga a conta?

Pela regra geral do Código Civil, a obrigação alimentar entre parentes é dividida. Mas, quando o credor é uma pessoa idosa, o Estatuto (art. 12) atribui à obrigação natureza solidária. Na prática, isso significa que a mãe idosa pode acionar apenas um dos filhos pelo valor integral, normalmente aquele com quem tem mais contato ou melhor condição. O filho acionado não fica sozinho para sempre: ele pode chamar os demais irmãos ao processo (art. 1.698 do Código Civil) para que cada um contribua na proporção dos seus recursos. Mas não pode simplesmente se recusar a pagar alegando que “tem outros irmãos”.

E quando o pai sumiu a vida toda e agora cobra pensão?

Em tese, o art. 1.696 vale para os dois lados: se os filhos podem cobrar alimentos do pai, o pai também pode cobrar dos filhos. Só que o próprio ordenamento jurídico não obriga cegamente. A solidariedade familiar que sustenta esse dever pressupõe uma relação que existiu de verdade. Onde esse alicerce nunca foi construído, os tribunais brasileiros vêm reconhecendo que não há base para exigir do filho aquilo que o pai jamais ofereceu.

O fundamento legal está no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil: o direito a alimentos cessa quando houver, por parte de quem pede, procedimento indigno em relação a quem deveria pagar. Juízes e tribunais têm interpretado o abandono material e afetivo prolongado como exatamente isso, uma conduta indigna que rompe a lógica do dever. Alguns julgados invocam ainda, por analogia, a indignidade prevista no art. 1.814, II.

A frase que resume o entendimento é simples: o dever de cuidado não nasce na velhice; ele nasce na infância. Quem abandonou o filho quando ele mais precisava não pode invocar o vínculo de parentesco apenas quando o dinheiro ou a doença aparece.

E vale registrar: isso não é uma regra “contra pais”. Vale igualmente para a mãe que abandonou os filhos e reaparece na velhice pedindo alimentos. O tribunal olha a conduta, não o gênero.

Atenção: essa defesa não é automática

→ O abandono precisa ser provado, com documentos, testemunhas, histórico de ausência. Não basta afirmar.
→ A recusa tem que passar pela via judicial. Se já existe pensão fixada, ninguém pode simplesmente parar de pagar por conta própria, sob risco de cobrança e até prisão civil. O caminho é a ação de exoneração ou a defesa dentro da ação de alimentos.
→ Cada caso é analisado individualmente. O que garante o resultado é a boa construção da prova, não a indignação.

Em resumo

Cuidar da mãe ou do pai idoso é um dever real, com força de lei, que pode ir do apoio material à responsabilização por abandono. Mas esse mesmo dever tem limites: ele nasce da reciprocidade. Quando um pai escolheu a ausência a vida inteira e só reaparece para cobrar, a lei oferece uma resposta firme aos filhos.

Se você está diante de qualquer uma dessas situações, precisando garantir o amparo de um pai ou mãe idosos, ou se defendendo da cobrança de um genitor ausente, o mais importante é não decidir sozinho. Cada história tem detalhes que mudam tudo, e é sobre esses detalhes que se constrói a proteção certa para a sua família.

Separação total de bens: como funciona

O que é a separação total de bens

Na separação total, cada cônjuge conserva a propriedade, a posse e a administração exclusiva dos seus bens, tanto os que já tinha antes de casar quanto os que adquirir durante o casamento. Nada se comunica, nada se divide automaticamente. Cada um responde também pelas próprias dívidas. É o que dizem os artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil. Na prática:

→ o que é seu continua sendo só seu
→ o que é do outro continua sendo só dele
→ não existe “meação” (aquela metade automática que existe em outros regimes)

Por isso é o regime preferido de quem já tem filhos de relacionamentos anteriores, de quem é empresário ou tem atividade de risco, e de quem simplesmente quer manter independência patrimonial.

Como se adota esse regime

A separação total não acontece sozinha. Como o regime padrão no Brasil é a comunhão parcial, é preciso manifestar a escolha de forma expressa:

→ no casamento: por meio de pacto antenupcial, feito por escritura pública em cartório de notas antes da cerimônia e registrado no cartório de imóveis do domicílio do casal (arts. 1.640, 1.653 e 1.657 do Código Civil)
→ na união estável: por meio de um contrato de convivência, também escrito

Sem esse documento, mesmo que o casal “combine de boca” que cada um fica com o seu, a lei aplica a comunhão parcial.

Como funciona no dia a dia

É aqui que o regime mostra a que veio. Na separação total:

→ cada um compra, vende, doa e administra seus bens sem precisar da assinatura do outro
→ as dívidas de um não contaminam o patrimônio do outro
→ contas e investimentos podem ficar em titularidade individual

Há uma exceção importante e justa: as despesas da própria família. O art. 1.688 determina que ambos contribuam para o sustento do lar na proporção dos seus rendimentos (salvo o que combinarem no pacto). Ou seja, “separação total” não significa que um fica desamparado enquanto o outro paga tudo.

A diferença que muda tudo: convencional x obrigatória

Este é o ponto que mais gera confusão, pois existem duas separações de bens e elas têm efeitos bem diferentes.

Separação convencional (ou absoluta): é a que o casal escolhe livremente, pelo pacto. Aqui, de fato, nada se comunica. É a “separação total” no sentido mais puro.

Separação obrigatória (ou legal): é imposta pela lei, independentemente da vontade do casal, nas hipóteses do art. 1.641 do Código Civil, como o casamento celebrado sem observar as causas suspensivas ou de quem precisou de autorização judicial para casar.

E por que isso importa tanto? Por causa da Súmula 377 do STF. Ela vale apenas para a separação obrigatória e diz que os bens adquiridos durante o casamento podem, sim, se comunicar. Ou seja: a separação obrigatória, na prática, muitas vezes não é tão “total” assim.

O que mudou (e o que não mudou)

Gosto sempre de deixar isso claro, porque a imprensa noticia as mudanças, mas raramente explica os limites.

O que mudou: em fevereiro de 2024, no julgamento do Tema 1.236, o STF decidiu que casais em que uma das pessoas tem mais de 70 anos não são mais obrigados à separação de bens. Eles podem afastar essa imposição e escolher outro regime — desde que manifestem essa vontade por escritura pública em cartório. A decisão também vale para as uniões estáveis. Foi um avanço importante contra a discriminação por idade.

O que não mudou:
→ a separação obrigatória continua existindo para as demais situações do art. 1.641
→ a Súmula 377 continua valendo — e só para a separação obrigatória, nunca para a convencional
→ hoje, o STJ entende que essa comunicação de bens não é automática: quem quiser dividir precisa provar que houve esforço comum na aquisição (EREsp 1.623.858/MG). Não basta o bem ter sido comprado durante o casamento

Então, atenção ao termo “separação total”: na separação convencional, ele é literal. Na obrigatória, ele tem asteriscos.

E no divórcio?

Aqui está a maior vantagem prática do regime. Como não há bens a partilhar, o divórcio na separação convencional costuma ser rápido e sem disputa patrimonial, cada um simplesmente segue com o que é seu. A exceção fica por conta de bens comprados de fato pelos dois, mas registrados no nome de um só. Nesse caso, quem contribuiu pode pedir indenização ou o reconhecimento de um condomínio, para não haver enriquecimento sem causa. Mas atenção: nessa separação, o esforço comum não se presume, precisa ser comprovado.

O erro mais comum: confundir meação com herança

Guarde esta frase: separação total de bens não exclui o cônjuge da herança. São duas coisas diferentes. Meação é a divisão de patrimônio entre pessoas vivas; herança é o que se transmite com a morte. E a lei protege o cônjuge sobrevivente mesmo na separação total:

→ na separação convencional, o cônjuge é herdeiro necessário e concorre com os filhos do falecido sobre os bens particulares (art. 1.829, I — entendimento pacificado no STJ)
→ na separação obrigatória, aí sim o cônjuge não concorre com os descendentes
→ em qualquer regime, o cônjuge ainda tem o direito real de habitação sobre o imóvel onde morava a família (art. 1.831)

Ou seja: aquela ideia de “caso em separação de bens para proteger 100% a herança dos meus filhos” precisa ser vista com cuidado. O regime protege muito em vida, mas não apaga a condição de herdeiro do cônjuge na separação convencional.

Afinal, vale a pena?

A separação total é uma excelente ferramenta de proteção e organização, especialmente para quem tem filhos de outra união, patrimônio a preservar ou negócio próprio. Mas ela precisa ser escolhida com consciência dos seus limites, e não com base em mitos. O regime de bens é uma das decisões mais importantes (e mais duradouras) de uma vida a dois. Escolher errado por falta de informação pode custar caro.

Se você está pensando em casar, formalizar uma união estável ou revisar o regime que já tem, procure um advogado especialista.

Tenho filhos menores: posso me divorciar direto no cartório?

A resposta curta

Sim, você pode.

Desde 2024, o divórcio consensual de casais com filhos menores ou incapazes pode, sim, ser feito em cartório, por escritura pública. Isso foi possível graças à Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou a antiga Resolução 35/2007. Até então, a simples existência de um filho menor jogava o casal, obrigatoriamente, para dentro de um processo judicial.

Mas atenção: o juiz não desapareceu

No entanto, o cartório não vai decidir sobre a vida dos seus filhos. Ele apenas formaliza o fim do casamento. Para que o divórcio em cartório seja possível, guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia já precisam ter sido definidas antes, por decisão judicial válida e em vigor. E isso tem que constar expressamente no corpo da escritura.

Traduzindo para a vida real:

→ Se essas questões dos filhos já foram resolvidas por um juiz, o casal não precisa repetir tudo de novo na Justiça só para carimbar o divórcio. Vai ao cartório e encerra o vínculo.

→ Se essas questões ainda não foram decididas, o caminho continua sendo o Judiciário — pelo menos para essa parte.

A lógica do CNJ é a da desjudicialização: se o que precisava de proteção judicial já foi protegido, não há motivo para prender o casal a um processo apenas para formalizar algo que ambos já querem.

O que você precisa reunir para fazer no cartório

Para o divórcio extrajudicial com filhos menores, os requisitos são cumulativos:

→ Acordo total entre o casal — sobre o divórcio e sobre os bens. Havendo qualquer discordância, a via extrajudicial não serve.

→ Decisão judicial anterior regulando guarda, convivência e alimentos dos filhos, comprovada e transcrita na escritura.

→ Advogado(a) acompanhando o ato continua obrigatório (art. 733 do Código de Processo Civil). Pode ser um único profissional para os dois.

→ Declaração de que a cônjuge não está grávida (ou de que não tem conhecimento dessa condição), exigida pela própria resolução.

→ A partilha dos bens pode ser feita na mesma escritura ou deixada para depois (o chamado divórcio sem partilha).

Quando ainda é obrigatório ir ao juiz

Seja honesta consigo mesma sobre o seu caso. O cartório está fora de cogitação quando:

→ não há acordo sobre o divórcio ou sobre os bens;
→ a guarda, a convivência ou os alimentos ainda não foram decididos judicialmente;
→ há qualquer litígio envolvendo os filhos ou o patrimônio.

Nesses cenários, o processo judicial não é burocracia inútil: é justamente o espaço onde os direitos das crianças são assegurados.

O que levar desta conversa

A mudança de 2024 é uma boa notícia para famílias que já se entenderam. Ela reconhece que casal maduro, que resolveu a vida dos filhos com responsabilidade, não precisa ficar preso a um processo só para formalizar o óbvio. O que ela não faz é transformar o cartório em atalho para pular a discussão sobre os filhos.

Se você está nessa dúvida, o melhor primeiro passo é sentar com um advogado de família e mapear em qual dos cenários o seu caso se encaixa. Às vezes, o divórcio que você imaginava demorado e caro está a uma escritura de distância. E, às vezes, o caminho judicial é exatamente o que protege quem mais importa.

Ainda vale a pena doar em 2026? Por que o imposto sobre doações deve ficar mais caro a partir do ano que vem

“Doutora, meu pai quer passar a casa para o meu nome ainda este ano. Ele ouviu falar que o imposto sobre isso vai aumentar. É verdade? Vale a pena fazer agora?”

Muita gente ouviu, no meio de conversas de família ou em notícias soltas, que “o imposto da herança vai subir”. A informação está parcialmente certa, mas cheia de detalhes que fazem toda a diferença na hora de decidir. E decidir com pressa, sem entender o que está em jogo, pode custar caro dos dois lados: fazer uma doação apressada que não fazia sentido, ou perder uma janela que talvez não volte.

Neste texto, explico o que realmente está mudando, por que 2026 é um ano especial e em quais situações antecipar uma doação faz sentido e em quais não faz.

Primeiro: que imposto é esse?

Quando alguém transfere um bem de graça para outra pessoa, seja em vida (doação), seja depois da morte (herança), incide um imposto estadual chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É ele que você paga, por exemplo, quando um pai coloca um imóvel no nome do filho, ou quando os herdeiros recebem os bens no inventário. Quem define quanto se paga é cada estado, dentro de limites fixados pela União. E é justamente aí que a reforma tributária entrou.

O que a reforma tributária mudou

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro deste ano, redesenharam as regras do ITCMD em todo o país. Três mudanças interessam diretamente a quem pensa em doar:

→ A progressividade virou obrigatória. Antes, vários estados cobravam uma alíquota única, igual para todo mundo. Agora, todos os estados são obrigados a criar faixas: quanto maior o valor transmitido, maior o percentual, podendo chegar ao teto de 8%.

→ A base de cálculo passa a ser o valor de mercado. Até então, muitos bens eram tributados pelo valor venal ou contábil — quase sempre bem abaixo do valor real. Com a nova regra, o imposto passa a incidir sobre o valor de mercado, o que, na prática, aumenta a conta mesmo sem mudar a alíquota.

→ O fracionamento de doações acabou. Era comum dividir uma doação em várias parcelas ao longo dos anos para “cair” em faixas menores. A lei agora manda somar as doações sucessivas entre as mesmas pessoas. A porta se fechou.

Onde cada estado está nessa história

Aqui está um ponto que muita gente não sabe: as regras não mudam para todos ao mesmo tempo. A maioria dos estados já cobrava alíquotas progressivas antes mesmo da reforma. Mas ainda há um grupo que mantém a alíquota fixa, entre eles São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Bahia, Piauí, Mato Grosso do Sul e Roraima.

Nesses estados, a mudança será mais sentida, porque terão de criar as faixas progressivas do zero e, muito provavelmente, elevar a carga sobre os patrimônios maiores. É exatamente nesse grupo que existe uma janela de tempo que merece atenção.

E mesmo nos estados que já são progressivos, a mudança na base de cálculo tende a encarecer as transmissões para praticamente todo mundo.

A “janela” de 2026

Quando um estado aprova uma lei que aumenta o ITCMD, ela não passa a valer de imediato. A Constituição protege o contribuinte com dois freios:

→ Anterioridade anual: o aumento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da publicação da lei.

→ Anterioridade nonagesimal: e ainda precisa esperar pelo menos 90 dias.

Na prática, isso significa que uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos, em regra, a partir de 2027. Enquanto essa lei nova não vem, seguem valendo as regras atuais de cada estado.

Não por acaso, os cartórios brasileiros registraram um recorde histórico de doações de imóveis em 2025: foram mais de 185 mil escrituras, um salto expressivo em relação aos anos anteriores. As famílias, em todo o país, estão se antecipando.

Mas atenção: doar nem sempre é a melhor decisão

Antecipar uma doação não é automaticamente vantajoso. A economia com o ITCMD é apenas uma peça do quebra-cabeça. Antes de decidir, é preciso avaliar:

→ a reserva de usufruto (para que quem doa não perca o controle e o uso do bem);
→ o eventual imposto sobre ganho de capital, que pode surgir em vendas futuras;
→ os custos de cartório e registro;
→ a proteção dos herdeiros e a harmonia da partilha;
→ e o seu planejamento familiar como um todo.

Quem deveria pensar nisso ainda em 2026

Vale conversar com um advogado agora se você:

→ tem imóveis, participação em empresa ou patrimônio relevante que pretende transmitir aos filhos;
→ já pensava em doar e vinha adiando a decisão;
→ quer organizar a sucessão em vida para evitar um inventário caro e litigioso lá na frente;
→ deseja simplesmente entender, com clareza, se a janela atual se aplica ao seu caso.

Em resumo

2026 pode ser, para muitas famílias paranaenses, o último ano do ITCMD de 4% sobre valor venal. Mas “pode ser vantajoso” não é o mesmo que “é vantajoso para você”. A resposta certa depende de olhar o seu caso com calma, números na mesa e estratégia.

Autocuratela: e se um dia você não puder mais decidir por si mesmo?

“Doutora, minha mãe começou a esquecer as coisas. Hoje sou eu quem cuida dela. Mas fico pensando… e se um dia acontecer comigo? Quem vai decidir pela minha vida e pelo meu patrimônio?”

Essa pergunta, feita por uma cliente durante uma conversa sobre a interdição da mãe, resume um medo que quase ninguém coloca em palavras: o de perder, um dia, a capacidade de decidir e de não ter deixado nada dito sobre como quer ser cuidado.

A boa notícia é que hoje existe uma resposta jurídica para esse medo. Ela se chama autocuratela.

O que é:

A autocuratela é um documento preventivo. Nele, você decide quem será o seu curador e como quer ser cuidado caso, no futuro, perca a capacidade de se autogovernar.

Pense em situações como um AVC grave, um acidente que leve ao coma ou uma doença neurodegenerativa, como o Alzheimer. Em qualquer uma delas, alguém precisará administrar seus bens e tomar decisões por você. A pergunta é: será uma pessoa que você escolheu, ou alguém definido por um juiz, sem saber qual era a sua vontade?

A autocuratela existe justamente para que essa escolha seja sua, e não uma decisão tomada por terceiros num momento em que você não pode mais opinar.

O que você pode definir nesse documento

A autocuratela é feita por escritura pública, lavrada no Cartório. Dentro dela, você pode estabelecer, entre outros pontos:

→ Quem será o seu curador — e, se quiser, indicar mais de um, em ordem de preferência, além de substitutos, caso o primeiro não possa assumir

→ Como seus bens devem ser administrados — com regras e limites que você mesmo define

→ Seus cuidados pessoais — preferências de moradia, tratamento e rotina

→ Regras de prestação de contas — para que quem cuida de você preste satisfações do que faz

Em outras palavras: você não deixa apenas um nome. Deixa instruções de vida.

O que a autocuratela NÃO faz (e aqui mora um ponto importante)

A autocuratela não elimina o processo judicial.

Mesmo tendo a escritura, ainda será necessária, no futuro, uma ação judicial de curatela. A diferença é que, nesse processo, o juiz não parte do zero. Ele deve respeitar aquilo que você manifestou antes, homologando, sempre que possível, as disposições que você deixou registradas.

Ou seja: a autocuratela não substitu, mas guia o juiz. E isso muda tudo para quem deseja ter voz sobre o próprio futuro.

Para quem a autocuratela faz sentido

Existe uma ideia equivocada de que esse documento é só para idosos ou para quem já recebeu um diagnóstico. Não é.

A autocuratela faz sentido para qualquer adulto que queira ter controle sobre o próprio futuro: do jovem empresário que quer proteger seu patrimônio de disputas familiares, à pessoa com histórico familiar de doenças neurológicas, até quem simplesmente não quer deixar decisões tão íntimas nas mãos do acaso.

Um convite à reflexão

Nós já nos acostumamos a planejar a herança, a fazer testamento, a organizar a sucessão dos bens. Mas raramente paramos para planejar algo ainda mais delicado: quem decidirá por nós enquanto ainda estivermos vivos, mas sem poder decidir.

A autocuratela responde a essa pergunta com a única voz que deveria ter o direito de respondê-la: a sua.

Ele não quer assinar o divórcio. E agora?

“Já falei que quero me separar, mas ele disse que não vai assinar. Que enquanto ele não quiser, eu continuo casada. Isso é verdade?”

Essa é uma das frases que mais escuto, e uma das que mais causa angústia. Por trás dela existe um medo concreto: o de ficar presa a um casamento que já acabou, refém da vontade de alguém que decidiu não colaborar.

Então vou começar pela resposta, e só depois explicar o caminho: não, você não depende da assinatura dele. Ninguém, no Brasil, é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.

O mito da assinatura

Existe uma crença muito difundida de que o divórcio só acontece quando “os dois assinam”. Ela nasce da experiência do divórcio consensual, aquele feito em cartório, rápido e sem briga, que realmente exige o acordo das duas partes.

Mas o consenso é um caminho, não uma condição. Quando ele não existe, você não perde o direito de se divorciar.

O divórcio é um direito seu, não um pedido

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio deixou de exigir motivo, prazo de separação ou culpa de alguém. O que a lei chama de “direito potestativo” é justamente isso: um direito que se exerce pela sua vontade, sem precisar da concordância do outro lado.

A Constituição (art. 226, § 6º) e o Código Civil (art. 1.571, IV) garantem que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges. O outro pode discordar de muita coisa — de valores, de datas, de como dividir os bens. Mas não pode discordar do divórcio em si. Não há defesa possível contra ele.

Em outras palavras: a recusa dele não tranca a porta. Ela apenas indica que o caminho não será o cartório, e sim a via judicial.

O que realmente muda quando não há acordo

Quando falta consenso, o divórcio passa a ser litigioso e corre na Justiça. O que se discute de fato é:

→ A partilha dos bens

→ A guarda e a convivência com os filhos

→ A pensão alimentícia dos filhos

→ Eventuais alimentos entre os cônjuges

O fim do casamento em si não está em debate. Está decidido no momento em que você o pede.

A novidade que acelera tudo

Aqui está o que muita gente não sabe, e o que mais mudou na prática nos últimos anos.

Como o divórcio é incontroverso, o juiz pode decretá-lo logo no início do processo, muitas vezes antes mesmo de o outro cônjuge ser citado. Isso se apoia no art. 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da parte do pedido que já está pronta para ser decidida.

Na prática, funciona assim: o juiz reconhece o divórcio, expede o mandado para o cartório averbar a mudança do estado civil, e você volta a ser oficialmente solteira. O processo não termina aí — ele continua apenas para resolver a partilha, a guarda e a pensão, com o contraditório garantido às duas partes.

O casamento acaba primeiro. As contas se acertam depois. Foi exatamente esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça reforçou em decisões recentes, justamente para que ninguém use a demora como forma de punir ou pressionar o outro.

“Mas e se ele sumiu, se está em local desconhecido?”

Também não é um impedimento. Quando o outro cônjuge não é encontrado, a lei prevê a citação por edital. O processo segue mesmo sem que ele apareça. O desaparecimento de quem não quer colaborar não te prende ao casamento.

 

Considerações finais

Se existe uma coisa que eu gostaria que ficasse dessa leitura, é esta: a assinatura dele nunca foi o que dá a você o direito de recomeçar. Esse direito já é seu.

A recusa de quem não quer se divorciar tem um poder muito menor do que aparenta. Ela não decide se o casamento acaba — isso quem decide é você. Ela apenas define o caminho, e há muito tempo esse caminho deixou de ser um beco sem saída.

Quem tenta usar a própria recusa como forma de controle costuma estar apostando no seu desconhecimento. Informação, aqui, é o que devolve o poder para as suas mãos.