Tenho filhos menores: posso me divorciar direto no cartório?

A resposta curta

Sim, você pode.

Desde 2024, o divórcio consensual de casais com filhos menores ou incapazes pode, sim, ser feito em cartório, por escritura pública. Isso foi possível graças à Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou a antiga Resolução 35/2007. Até então, a simples existência de um filho menor jogava o casal, obrigatoriamente, para dentro de um processo judicial.

Mas atenção: o juiz não desapareceu

No entanto, o cartório não vai decidir sobre a vida dos seus filhos. Ele apenas formaliza o fim do casamento. Para que o divórcio em cartório seja possível, guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia já precisam ter sido definidas antes, por decisão judicial válida e em vigor. E isso tem que constar expressamente no corpo da escritura.

Traduzindo para a vida real:

→ Se essas questões dos filhos já foram resolvidas por um juiz, o casal não precisa repetir tudo de novo na Justiça só para carimbar o divórcio. Vai ao cartório e encerra o vínculo.

→ Se essas questões ainda não foram decididas, o caminho continua sendo o Judiciário — pelo menos para essa parte.

A lógica do CNJ é a da desjudicialização: se o que precisava de proteção judicial já foi protegido, não há motivo para prender o casal a um processo apenas para formalizar algo que ambos já querem.

O que você precisa reunir para fazer no cartório

Para o divórcio extrajudicial com filhos menores, os requisitos são cumulativos:

Acordo total entre o casal — sobre o divórcio e sobre os bens. Havendo qualquer discordância, a via extrajudicial não serve.

Decisão judicial anterior regulando guarda, convivência e alimentos dos filhos, comprovada e transcrita na escritura.

Advogado(a) acompanhando o ato continua obrigatório (art. 733 do Código de Processo Civil). Pode ser um único profissional para os dois.

Declaração de que a cônjuge não está grávida (ou de que não tem conhecimento dessa condição), exigida pela própria resolução.

→ A partilha dos bens pode ser feita na mesma escritura ou deixada para depois (o chamado divórcio sem partilha).

Quando ainda é obrigatório ir ao juiz

Seja honesta consigo mesma sobre o seu caso. O cartório está fora de cogitação quando:

→ não há acordo sobre o divórcio ou sobre os bens;
→ a guarda, a convivência ou os alimentos ainda não foram decididos judicialmente;
→ há qualquer litígio envolvendo os filhos ou o patrimônio.

Nesses cenários, o processo judicial não é burocracia inútil: é justamente o espaço onde os direitos das crianças são assegurados.

O que levar desta conversa

A mudança de 2024 é uma boa notícia para famílias que já se entenderam. Ela reconhece que casal maduro, que resolveu a vida dos filhos com responsabilidade, não precisa ficar preso a um processo só para formalizar o óbvio. O que ela não faz é transformar o cartório em atalho para pular a discussão sobre os filhos.

Se você está nessa dúvida, o melhor primeiro passo é sentar com um advogado de família e mapear em qual dos cenários o seu caso se encaixa. Às vezes, o divórcio que você imaginava demorado e caro está a uma escritura de distância. E, às vezes, o caminho judicial é exatamente o que protege quem mais importa.

Ele não quer assinar o divórcio. E agora?

“Já falei que quero me separar, mas ele disse que não vai assinar. Que enquanto ele não quiser, eu continuo casada. Isso é verdade?”

Essa é uma das frases que mais escuto, e uma das que mais causa angústia. Por trás dela existe um medo concreto: o de ficar presa a um casamento que já acabou, refém da vontade de alguém que decidiu não colaborar.

Então vou começar pela resposta, e só depois explicar o caminho: não, você não depende da assinatura dele. Ninguém, no Brasil, é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.

O mito da assinatura

Existe uma crença muito difundida de que o divórcio só acontece quando “os dois assinam”. Ela nasce da experiência do divórcio consensual, aquele feito em cartório, rápido e sem briga, que realmente exige o acordo das duas partes.

Mas o consenso é um caminho, não uma condição. Quando ele não existe, você não perde o direito de se divorciar.

O divórcio é um direito seu, não um pedido

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio deixou de exigir motivo, prazo de separação ou culpa de alguém. O que a lei chama de “direito potestativo” é justamente isso: um direito que se exerce pela sua vontade, sem precisar da concordância do outro lado.

A Constituição (art. 226, § 6º) e o Código Civil (art. 1.571, IV) garantem que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges. O outro pode discordar de muita coisa — de valores, de datas, de como dividir os bens. Mas não pode discordar do divórcio em si. Não há defesa possível contra ele.

Em outras palavras: a recusa dele não tranca a porta. Ela apenas indica que o caminho não será o cartório, e sim a via judicial.

O que realmente muda quando não há acordo

Quando falta consenso, o divórcio passa a ser litigioso e corre na Justiça. O que se discute de fato é:

A partilha dos bens

A guarda e a convivência com os filhos

A pensão alimentícia dos filhos

Eventuais alimentos entre os cônjuges

O fim do casamento em si não está em debate. Está decidido no momento em que você o pede.

A novidade que acelera tudo

Aqui está o que muita gente não sabe, e o que mais mudou na prática nos últimos anos.

Como o divórcio é incontroverso, o juiz pode decretá-lo logo no início do processo, muitas vezes antes mesmo de o outro cônjuge ser citado. Isso se apoia no art. 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da parte do pedido que já está pronta para ser decidida.

Na prática, funciona assim: o juiz reconhece o divórcio, expede o mandado para o cartório averbar a mudança do estado civil, e você volta a ser oficialmente solteira. O processo não termina aí — ele continua apenas para resolver a partilha, a guarda e a pensão, com o contraditório garantido às duas partes.

O casamento acaba primeiro. As contas se acertam depois. Foi exatamente esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça reforçou em decisões recentes, justamente para que ninguém use a demora como forma de punir ou pressionar o outro.

“Mas e se ele sumiu, se está em local desconhecido?”

Também não é um impedimento. Quando o outro cônjuge não é encontrado, a lei prevê a citação por edital. O processo segue mesmo sem que ele apareça. O desaparecimento de quem não quer colaborar não te prende ao casamento.

 

Considerações finais

Se existe uma coisa que eu gostaria que ficasse dessa leitura, é esta: a assinatura dele nunca foi o que dá a você o direito de recomeçar. Esse direito já é seu.

A recusa de quem não quer se divorciar tem um poder muito menor do que aparenta. Ela não decide se o casamento acaba — isso quem decide é você. Ela apenas define o caminho, e há muito tempo esse caminho deixou de ser um beco sem saída.

Quem tenta usar a própria recusa como forma de controle costuma estar apostando no seu desconhecimento. Informação, aqui, é o que devolve o poder para as suas mãos.

Os primeiros dias após uma separação: o que sentir, o que fazer e em que ordem

Ninguém te avisa que a separação tem dois tempos. O primeiro é o da emoção, que chega antes de qualquer decisão racional, antes de qualquer conversa com advogado, antes mesmo de você conseguir formar uma frase completa. O segundo tempo é o da ação, que chega mesmo que agora pareça impossível imaginar.

Este artigo foi escrito para os dois tempos.

O que você está sentindo é normal

Nos primeiros dias após uma separação existe uma mistura de alívio, culpa, medo, tristeza e raiva que não segue uma ordem lógica. Às vezes tudo ao mesmo tempo. Às vezes nada, só entorpecimento. Isso não é fraqueza. É o sistema nervoso tentando processar uma mudança estrutural na sua vida. Os pesquisadores comparam o luto de uma separação ao luto por morte, com a diferença cruel de que a pessoa ainda existe, ainda aparece, ainda manda mensagem sobre o que é de quem. Nas primeiros 72 horas, resista ao impulso de tomar decisões permanentes. Nenhuma conversa sobre bens. Nenhum acordo informal. Nenhum documento assinado. O que for permanente pode esperar 72 horas.

 

O que fazer — e em que ordem

Passo 1 — Primeiras 24 horas: Proteja sua saúde emocional. Fale com alguém de confiança, um amigo, familiar ou terapeuta. Não as redes sociais. Não o grupo da família. Alguém que vai ouvir sem julgar e sem espalhar. O silêncio nas primeiras horas protege você de decisões tomadas no calor da emoção.
Passo 2 — Primeiros 3 dias: Documente a data de separação de fato. Guarde mensagens, e-mails, comprovantes de endereço separado. A data da separação de fato tem relevância jurídica direta: ela pode determinar quais bens entram na partilha e quais ficam de fora. Não espere o processo formal para registrar isso.
Passo 3 — Primeira semana: Levante o seu patrimônio. Faça uma lista de tudo: imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, FGTS, previdência privada, cotas de empresa, dívidas em aberto. Inclua o que é só seu, o que é só do outro e o que é de ambos. Esse mapeamento é o ponto de partida para qualquer orientação jurídica.
Passo 4 — Primeira semana: Entenda seu regime de bens. Se casou sem pacto antenupcial, você está na comunhão parcial de bens, o regime padrão. Ele define o que é comum e o que é particular. Saber isso antes de qualquer conversa sobre partilha muda completamente o que você pode reivindicar.
Passo 5 — Antes de qualquer acordo: Não assine nada ainda. Nenhum acordo informal tem valor jurídico, mas pode ser usado como indício de intenção. Não assine documentos, não envie mensagens confirmando divisões, não faça transferências de bens sem orientação. O que foi assinado tem força de sentença após homologado.
Passo 6 — Ainda na primeira semana: Busque orientação jurídica própria. Não a advogada do seu ex. Não um amigo que entende um pouco de direito. Uma profissional que olha exclusivamente para o seu lado. A orientação jurídica nesse momento não é para começar uma guerra, mas sim para entender o que é seu antes de qualquer negociação.

O que esperar das semanas seguintes

As primeiras semanas costumam ser as mais instáveis emocionalmente. A rotina muda. O sono muda. A alimentação muda. E as decisões mais importantes da sua vida financeira precisam ser tomadas exatamente nesse período de maior fragilidade. Por isso a preparação importa. Não para acelerar o processo — mas para garantir que quando você estiver pronta para decidir, a decisão seja informada, não impulsiva. “Você não precisa decidir tudo agora. Mas precisa se informar agora, para que quando decidir, a decisão seja sua.”

 

Uma palavra sobre o tempo

O Brasil registrou 428 mil divórcios em 2024. Isso significa que milhares pessoas passaram exatamente por esse momento, os primeiros dias, a paralisia, o medo do desconhecido. E a grande maioria atravessou. Você vai atravessar também. E do outro lado, com as decisões certas tomadas no momento certo, existe uma vida que é só sua.

Como Funciona a Partilha de Imóvel Financiado no Divórcio?

A divisão de bens costuma ser uma das etapas mais delicadas do divórcio, e a situação fica ainda mais complexa quando o casal possui um imóvel financiado. Afinal, como dividir um bem que ainda não foi totalmente quitado?

Neste artigo, você vai entender como funciona a partilha de imóvel financiado no divórcio, quais regras se aplicam em cada regime de bens e o que acontece quando um dos cônjuges deseja permanecer com o imóvel.

 

O que acontece com o imóvel financiado no divórcio?

Quando o imóvel foi adquirido durante o casamento, ele normalmente entra na partilha de bens, mesmo que ainda exista financiamento em aberto.

Nesse caso, é necessário analisar:

  • quanto já foi pago do financiamento;
  • qual é o saldo devedor;
  • qual o valor atual de mercado do imóvel;
  • qual é o regime de bens do casamento;
  • e de onde vieram os recursos utilizados na entrada.

A divisão não acontece apenas sobre o imóvel em si, mas sobre o patrimônio efetivamente construído pelo casal até o momento da separação.

Como o regime de bens influencia a divisão do imóvel?

Antes de calcular a partilha, é fundamental entender qual regime de bens foi adotado no casamento.

Comunhão parcial de bens: No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois cônjuges, independentemente de quem pagou.

Isso significa que o imóvel comprado durante o casamento entra na divisão; o valor pago do financiamento também será partilhado; e a dívida restante deve ser considerada.

Comunhão universal de bens: Na comunhão universal, todos os bens e dívidas do casal são compartilhados, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento, salvo exceções legais.

Separação total de bens: Na separação total, cada cônjuge permanece proprietário exclusivo dos bens adquiridos em seu nome.

Por isso, dependendo da forma como o imóvel foi adquirido e pago, ele pode não entrar na partilha.

 

Exemplo Prático de Partilha de Imóvel Financiado

Imagine a seguinte situação:

  • Valor do imóvel: R$ 500.000,00
  • Valor financiado: R$ 300.000,00
  • Valor já pago até o divórcio: R$ 100.000,00
  • Saldo devedor: R$ 200.000,00

Como funciona a divisão?

No regime de comunhão parcial de bens, o valor já pago do imóvel é dividido igualmente entre o casal.

Ou seja:

  • os R$ 100.000,00 já quitados pertencem metade para cada um;
  • cada cônjuge possui direito equivalente a R$ 50.000,00 do patrimônio já construído.

E se um dos cônjuges quiser ficar com o imóvel?

Nesse caso:

  • ele assume integralmente o saldo devedor do financiamento;
  • e deve indenizar o outro pela parte que lhe cabe.

Agora imagine que o imóvel valorizou e passou a valer R$ 1.000.000,00 no momento do divórcio.

Se cada um possui direito equivalente a 20% do imóvel, o cônjuge que permanecer com o bem deverá pagar ao outro:

20% de R$ 1.000.000,00 = R$ 200.000,00

Quando a entrada do imóvel não entra na partilha?

Existem situações em que o valor utilizado como entrada do imóvel não precisa ser dividido.

Isso acontece principalmente quando o dinheiro possui origem particular.

  1. Dinheiro de patrimônio anterior ao casamento

Se um dos cônjuges utilizou recursos de um bem que já possuía antes do casamento, esse valor pode ser excluído da partilha.

Exemplo:

  • venda de um imóvel adquirido antes do casamento;
  • utilização do valor como entrada no financiamento.

Nesse caso, a entrada pode ser considerada patrimônio exclusivo.

  1. Valor recebido por herança ou doação

Valores provenientes de herança ou doação possuem natureza particular.

Assim, se um dos cônjuges utilizou uma herança para pagar a entrada do imóvel, essa quantia normalmente não será dividida no divórcio.

  1. Casamento em separação total de bens

No regime de separação total, os bens pertencem exclusivamente a quem os adquiriu.

Por isso, dependendo da situação, a entrada paga por um dos cônjuges não será objeto de partilha.

 

Exemplo de imóvel com entrada não partilhável

Imagine agora o seguinte cenário:

  • Imóvel adquirido por R$ 500.000,00;
  • Entrada de R$ 100.000,00 paga com herança;
  • Financiamento de R$ 400.000,00;
  • Valor já pago durante o casamento: R$ 100.000,00;
  • Saldo devedor: R$ 200.000,00.

Como fica a divisão?

Nesse caso:

  • os R$ 100.000,00 da herança não entram na partilha;
  • apenas os valores pagos durante o casamento serão divididos.

Assim:

  • cada cônjuge terá direito à metade dos R$ 100.000,00 pagos na constância do casamento;
  • ou seja, R$ 50.000,00 para cada um.

Se um dos dois permanecer com o imóvel:

  • assume o saldo devedor;
  • e indeniza o outro conforme sua participação no patrimônio construído.

 

E se não houver acordo sobre a divisão do imóvel?

Quando o casal não consegue chegar a um consenso, a definição da partilha será feita judicialmente.

O juiz analisará:

  • o regime de bens;
  • os comprovantes de pagamento;
  • a origem dos valores utilizados;
  • e a participação de cada cônjuge na aquisição do imóvel.

Após definir os percentuais de cada parte, podem ocorrer duas situações:

  • um dos cônjuges compra a parte do outro;
  • ou o imóvel é vendido para divisão do valor obtido.

Nesse caso, o valor da venda será dividido conforme a participação de cada um, descontando:

  • saldo devedor;
  • despesas judiciais;
  • custos da venda;
  • e demais encargos.

 

Vale a pena fazer acordo no divórcio?

Na maioria dos casos, sim.

Um acordo evita:

  • desgaste emocional;
  • demora no processo;
  • custos elevados;
  • e discussões prolongadas sobre avaliação do imóvel e divisão da dívida.

Além disso, uma negociação bem estruturada costuma trazer mais segurança financeira para ambas as partes.

 

 

Conclusão

A partilha de imóvel financiado no divórcio exige análise cuidadosa de diversos fatores, especialmente do regime de bens, da origem dos recursos utilizados e do saldo ainda devido ao banco.

Cada caso possui particularidades e, por isso, contar com orientação jurídica adequada é fundamental para garantir uma divisão justa e evitar prejuízos futuros.

O que é pacto antenupcial e 5 cláusulas que você pode incluir

O casamento, além de um vínculo afetivo, também produz importantes efeitos patrimoniais. Por isso, o planejamento jurídico prévio é essencial para garantir segurança e evitar conflitos futuros. Nesse contexto, destaca-se o pacto antenupcial, um instrumento muitas vezes negligenciado, mas extremamente relevante.

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, por meio do qual eles estabelecem regras sobre o regime de bens e outras questões patrimoniais — e, em certos limites, até aspectos da vida conjugal. Ele é obrigatório quando o casal opta por um regime de bens diferente do regime legal padrão, que no Brasil é o da comunhão parcial de bens.

Para ter validade, o pacto deve ser:

  • feito por escritura pública em cartório;
  • celebrado antes do casamento;
  • registrado após o casamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Para que serve o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial serve para personalizar as regras do casamento, adequando-as à realidade do casal. Ele é especialmente importante em situações como:

  • quando um ou ambos possuem patrimônio anterior;
  • quando há filhos de relações anteriores;
  • quando um dos cônjuges exerce atividade empresarial;
  • ou quando o casal deseja evitar conflitos patrimoniais em caso de divórcio.

Mais do que proteger bens, o pacto traz previsibilidade, transparência e segurança jurídica.

5 cláusulas que podem ser incluídas no pacto antenupcial

A seguir, veja algumas cláusulas comuns — e muito úteis — que podem ser inseridas no pacto antenupcial:

1. Definição do regime de bens

A principal função do pacto é definir o regime de bens, podendo o casal optar, por exemplo, por separação total de bens, comunhão universal, ou participação final nos aquestos. Também é possível criar regimes mistos ou personalizados, desde que não contrariem a lei.

2. Incomunicabilidade de bens específicos

Os noivos podem estabelecer que determinados bens não se comunicarão, mesmo durante o casamento. Essa cláusula é muito utilizada para proteger patrimônio individual.

3. Regras sobre aquisição de bens durante o casamento

O casal pode definir como será a divisão dos bens adquiridos após o casamento, inclusive estipulando:

  • percentuais diferentes de participação;
  • critérios específicos para determinados tipos de bens.

Isso evita discussões futuras sobre quem tem direito a quê.

4. Administração do patrimônio

É possível estabelecer quem administrará determinados bens ou como será feita a gestão patrimonial do casal.

 

5. Cláusulas sobre dívidas

O pacto também pode prever como serão tratadas as dívidas contraídas. Essa previsão é fundamental para evitar que um cônjuge seja responsabilizado por obrigações assumidas exclusivamente pelo outro.

Conclusão

O pacto antenupcial é uma ferramenta de planejamento jurídico inteligente, que permite ao casal construir regras claras e seguras para sua vida patrimonial.

Longe de representar desconfiança, ele demonstra maturidade, organização e responsabilidade, prevenindo conflitos e protegendo o futuro de ambos.

Se você está pensando em se casar, contar com orientação jurídica especializada é essencial para elaborar um pacto adequado à sua realidade.