Pais idosos: Quando os filhos devem pagar pensão e quando não

Pensão para pais idosos: um dever recíproco

Da mesma forma que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores, os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade, conforme descrito na lei. A Constituição Federal impõe aos filhos o dever de ajudar e amparar os pais idosos. No mesmo sentido, prevê o Código Civil em seu artigo 1.696 sobre o direito à prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos, sendo calculados conforme o binômio da necessidade e possibilidade. Ainda, o Estatuto da pessoa Idosa reforça que amparar a pessoa idosa é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade.

O que “cuidar” significa na prática

O que é exigível judicialmente é a assistência material. Quando falamos em pensão para a mãe idosa, ela costuma cobrir despesas concretas e comprováveis: remédios, plano de saúde, cuidador, alimentação e moradia. O juiz olha os gastos reais dela de um lado e a capacidade financeira de cada filho do outro. Já a dimensão afetiva, consubstanciada na presença, convivência e companhia, não pode ser imposta por sentença. Nenhum juiz obriga um filho a amar ou a visitar. O que a Justiça tem reconhecido, no entanto, é que o abandono da pessoa idosa pode gerar consequências: indenização por dano moral e, em situações graves, até responsabilização criminal prevista no Estatuto. Cuidar, portanto, não é favor: é um dever com respaldo legal.

Entre irmãos, quem paga a conta?

Pela regra geral do Código Civil, a obrigação alimentar entre parentes é dividida. Mas, quando o credor é uma pessoa idosa, o Estatuto (art. 12) atribui à obrigação natureza solidária. Na prática, isso significa que a mãe idosa pode acionar apenas um dos filhos pelo valor integral, normalmente aquele com quem tem mais contato ou melhor condição. O filho acionado não fica sozinho para sempre: ele pode chamar os demais irmãos ao processo (art. 1.698 do Código Civil) para que cada um contribua na proporção dos seus recursos. Mas não pode simplesmente se recusar a pagar alegando que “tem outros irmãos”.

E quando o pai sumiu a vida toda e agora cobra pensão?

Em tese, o art. 1.696 vale para os dois lados: se os filhos podem cobrar alimentos do pai, o pai também pode cobrar dos filhos. Só que o próprio ordenamento jurídico não obriga cegamente. A solidariedade familiar que sustenta esse dever pressupõe uma relação que existiu de verdade. Onde esse alicerce nunca foi construído, os tribunais brasileiros vêm reconhecendo que não há base para exigir do filho aquilo que o pai jamais ofereceu.

O fundamento legal está no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil: o direito a alimentos cessa quando houver, por parte de quem pede, procedimento indigno em relação a quem deveria pagar. Juízes e tribunais têm interpretado o abandono material e afetivo prolongado como exatamente isso, uma conduta indigna que rompe a lógica do dever. Alguns julgados invocam ainda, por analogia, a indignidade prevista no art. 1.814, II.

A frase que resume o entendimento é simples: o dever de cuidado não nasce na velhice; ele nasce na infância. Quem abandonou o filho quando ele mais precisava não pode invocar o vínculo de parentesco apenas quando o dinheiro ou a doença aparece.

E vale registrar: isso não é uma regra “contra pais”. Vale igualmente para a mãe que abandonou os filhos e reaparece na velhice pedindo alimentos. O tribunal olha a conduta, não o gênero.

Atenção: essa defesa não é automática

→ O abandono precisa ser provado, com documentos, testemunhas, histórico de ausência. Não basta afirmar.
→ A recusa tem que passar pela via judicial. Se já existe pensão fixada, ninguém pode simplesmente parar de pagar por conta própria, sob risco de cobrança e até prisão civil. O caminho é a ação de exoneração ou a defesa dentro da ação de alimentos.
→ Cada caso é analisado individualmente. O que garante o resultado é a boa construção da prova, não a indignação.

Em resumo

Cuidar da mãe ou do pai idoso é um dever real, com força de lei, que pode ir do apoio material à responsabilização por abandono. Mas esse mesmo dever tem limites: ele nasce da reciprocidade. Quando um pai escolheu a ausência a vida inteira e só reaparece para cobrar, a lei oferece uma resposta firme aos filhos.

Se você está diante de qualquer uma dessas situações, precisando garantir o amparo de um pai ou mãe idosos, ou se defendendo da cobrança de um genitor ausente, o mais importante é não decidir sozinho. Cada história tem detalhes que mudam tudo, e é sobre esses detalhes que se constrói a proteção certa para a sua família.

Tenho filhos menores: posso me divorciar direto no cartório?

A resposta curta

Sim, você pode.

Desde 2024, o divórcio consensual de casais com filhos menores ou incapazes pode, sim, ser feito em cartório, por escritura pública. Isso foi possível graças à Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou a antiga Resolução 35/2007. Até então, a simples existência de um filho menor jogava o casal, obrigatoriamente, para dentro de um processo judicial.

Mas atenção: o juiz não desapareceu

No entanto, o cartório não vai decidir sobre a vida dos seus filhos. Ele apenas formaliza o fim do casamento. Para que o divórcio em cartório seja possível, guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia já precisam ter sido definidas antes, por decisão judicial válida e em vigor. E isso tem que constar expressamente no corpo da escritura.

Traduzindo para a vida real:

→ Se essas questões dos filhos já foram resolvidas por um juiz, o casal não precisa repetir tudo de novo na Justiça só para carimbar o divórcio. Vai ao cartório e encerra o vínculo.

→ Se essas questões ainda não foram decididas, o caminho continua sendo o Judiciário — pelo menos para essa parte.

A lógica do CNJ é a da desjudicialização: se o que precisava de proteção judicial já foi protegido, não há motivo para prender o casal a um processo apenas para formalizar algo que ambos já querem.

O que você precisa reunir para fazer no cartório

Para o divórcio extrajudicial com filhos menores, os requisitos são cumulativos:

→ Acordo total entre o casal — sobre o divórcio e sobre os bens. Havendo qualquer discordância, a via extrajudicial não serve.

→ Decisão judicial anterior regulando guarda, convivência e alimentos dos filhos, comprovada e transcrita na escritura.

→ Advogado(a) acompanhando o ato continua obrigatório (art. 733 do Código de Processo Civil). Pode ser um único profissional para os dois.

→ Declaração de que a cônjuge não está grávida (ou de que não tem conhecimento dessa condição), exigida pela própria resolução.

→ A partilha dos bens pode ser feita na mesma escritura ou deixada para depois (o chamado divórcio sem partilha).

Quando ainda é obrigatório ir ao juiz

Seja honesta consigo mesma sobre o seu caso. O cartório está fora de cogitação quando:

→ não há acordo sobre o divórcio ou sobre os bens;
→ a guarda, a convivência ou os alimentos ainda não foram decididos judicialmente;
→ há qualquer litígio envolvendo os filhos ou o patrimônio.

Nesses cenários, o processo judicial não é burocracia inútil: é justamente o espaço onde os direitos das crianças são assegurados.

O que levar desta conversa

A mudança de 2024 é uma boa notícia para famílias que já se entenderam. Ela reconhece que casal maduro, que resolveu a vida dos filhos com responsabilidade, não precisa ficar preso a um processo só para formalizar o óbvio. O que ela não faz é transformar o cartório em atalho para pular a discussão sobre os filhos.

Se você está nessa dúvida, o melhor primeiro passo é sentar com um advogado de família e mapear em qual dos cenários o seu caso se encaixa. Às vezes, o divórcio que você imaginava demorado e caro está a uma escritura de distância. E, às vezes, o caminho judicial é exatamente o que protege quem mais importa.