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Ele não quer assinar o divórcio. E agora?

“Já falei que quero me separar, mas ele disse que não vai assinar. Que enquanto ele não quiser, eu continuo casada. Isso é verdade?”

Essa é uma das frases que mais escuto, e uma das que mais causa angústia. Por trás dela existe um medo concreto: o de ficar presa a um casamento que já acabou, refém da vontade de alguém que decidiu não colaborar.

Então vou começar pela resposta, e só depois explicar o caminho: não, você não depende da assinatura dele. Ninguém, no Brasil, é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.

O mito da assinatura

Existe uma crença muito difundida de que o divórcio só acontece quando “os dois assinam”. Ela nasce da experiência do divórcio consensual, aquele feito em cartório, rápido e sem briga, que realmente exige o acordo das duas partes.

Mas o consenso é um caminho, não uma condição. Quando ele não existe, você não perde o direito de se divorciar.

O divórcio é um direito seu, não um pedido

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio deixou de exigir motivo, prazo de separação ou culpa de alguém. O que a lei chama de “direito potestativo” é justamente isso: um direito que se exerce pela sua vontade, sem precisar da concordância do outro lado.

A Constituição (art. 226, § 6º) e o Código Civil (art. 1.571, IV) garantem que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges. O outro pode discordar de muita coisa — de valores, de datas, de como dividir os bens. Mas não pode discordar do divórcio em si. Não há defesa possível contra ele.

Em outras palavras: a recusa dele não tranca a porta. Ela apenas indica que o caminho não será o cartório, e sim a via judicial.

O que realmente muda quando não há acordo

Quando falta consenso, o divórcio passa a ser litigioso e corre na Justiça. O que se discute de fato é:

A partilha dos bens

A guarda e a convivência com os filhos

A pensão alimentícia dos filhos

Eventuais alimentos entre os cônjuges

O fim do casamento em si não está em debate. Está decidido no momento em que você o pede.

A novidade que acelera tudo

Aqui está o que muita gente não sabe, e o que mais mudou na prática nos últimos anos.

Como o divórcio é incontroverso, o juiz pode decretá-lo logo no início do processo, muitas vezes antes mesmo de o outro cônjuge ser citado. Isso se apoia no art. 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da parte do pedido que já está pronta para ser decidida.

Na prática, funciona assim: o juiz reconhece o divórcio, expede o mandado para o cartório averbar a mudança do estado civil, e você volta a ser oficialmente solteira. O processo não termina aí — ele continua apenas para resolver a partilha, a guarda e a pensão, com o contraditório garantido às duas partes.

O casamento acaba primeiro. As contas se acertam depois. Foi exatamente esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça reforçou em decisões recentes, justamente para que ninguém use a demora como forma de punir ou pressionar o outro.

“Mas e se ele sumiu, se está em local desconhecido?”

Também não é um impedimento. Quando o outro cônjuge não é encontrado, a lei prevê a citação por edital. O processo segue mesmo sem que ele apareça. O desaparecimento de quem não quer colaborar não te prende ao casamento.

 

Considerações finais

Se existe uma coisa que eu gostaria que ficasse dessa leitura, é esta: a assinatura dele nunca foi o que dá a você o direito de recomeçar. Esse direito já é seu.

A recusa de quem não quer se divorciar tem um poder muito menor do que aparenta. Ela não decide se o casamento acaba — isso quem decide é você. Ela apenas define o caminho, e há muito tempo esse caminho deixou de ser um beco sem saída.

Quem tenta usar a própria recusa como forma de controle costuma estar apostando no seu desconhecimento. Informação, aqui, é o que devolve o poder para as suas mãos.