Tenho mais de 70 anos, sou obrigado a me casar pela separação de bens?
Neste outubro, mês da pessoa idosa, vale esclarecer o assunto. A resposta mudou nos últimos anos, mas não da forma que muita gente pensa.
O que diz o Código Civil
O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Até 2010, essa idade era de 60 anos. A Lei 12.344/2010 elevou o limite. A ideia por trás da regra era proteger o idoso de casamentos movidos por interesse financeiro, o famoso “golpe do baú”. Na prática, porém, a lei tratava toda pessoa acima dos 70 como se não fosse capaz de decidir sobre o próprio patrimônio.
O que o STF decidiu
Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.236 de repercussão geral e decidiu, por unanimidade, que a separação de bens prevista para maiores de 70 anos pode ser afastada por manifestação expressa do casal, feita em escritura pública. O entendimento do Supremo foi que impor um regime de bens apenas pela idade desrespeita a autonomia e a dignidade da pessoa idosa. Quem tem 70, 80 ou 90 anos e está em pleno gozo de suas capacidades pode, sim, escolher como quer organizar a vida patrimonial a dois.
O que mudou e o que não mudou
Aqui está o ponto em que mais vejo confusão. Por isso, vale separar com clareza.
O que mudou:
→ A pessoa com mais de 70 anos pode escolher outro regime: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos ou a própria separação convencional
→ A regra vale tanto para o casamento quanto para a união estável
→ Quem já está casado ou em união estável sob a separação obrigatória pode pedir a mudança de regime
O que não mudou:
→ O artigo 1.641 continua no Código Civil. Não foi revogado
→ Se o casal não fizer a escritura, a separação obrigatória continua valendo automaticamente. A liberdade de escolha existe, mas precisa ser exercida de forma expressa
→ A decisão não reabre partilhas, divórcios ou inventários que já foram resolvidos com base na regra antiga
→ Existem projetos de lei no Congresso que propõem revogar a separação obrigatória, mas nenhum deles foi aprovado até agora. Enquanto isso, vale o que o STF decidiu
Como fazer a escolha na prática
Para quem vai se casar: o casal deve procurar um Cartório de Notas e lavrar um pacto antenupcial por escritura pública, indicando o regime escolhido. Esse documento é apresentado no Cartório de Registro Civil durante a habilitação para o casamento.
Para quem vai formalizar uma união estável: a escolha do regime é feita na própria escritura pública de união estável, também em Cartório de Notas.
E quem já se casou depois dos 70?
É possível mudar o regime, mas o caminho depende do tipo de união.
→ No casamento, a alteração exige ação judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalva dos direitos de terceiros (artigo 1.639, §2º, do Código Civil)
→ Na união estável, a mudança pode ser feita por escritura pública
Em qualquer dos casos, há um detalhe importante: a mudança vale daqui para frente. Os bens adquiridos antes da alteração continuam seguindo o regime anterior.
Por que essa escolha pesa tanto na herança
Muita gente pensa no regime de bens apenas para o caso de divórcio. Mas é no falecimento que a escolha costuma fazer mais diferença.
Na separação obrigatória:
→ Se o falecido deixou filhos, o cônjuge sobrevivente não herda junto com eles (artigo 1.829, I, do Código Civil)
→ Os bens comprados durante o casamento só são divididos se ficar comprovado o esforço comum do casal, conforme a Súmula 377 do STF, na interpretação atual do STJ. Para a união estável, o STJ consolidou o mesmo entendimento na Súmula 655
Na comunhão parcial, por exemplo:
→ O sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união (a chamada meação), sem precisar provar esforço comum
→ E, conforme o caso, ainda pode herdar parte dos bens particulares do falecido, em concorrência com os filhos
Em qualquer regime, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, se for o único dessa natureza a inventariar (artigo 1.831 do Código Civil).
Ou seja: mudar o regime não é uma formalidade. Muda quem fica com o quê.
E a preocupação dos filhos?
É legítima, e merece ser ouvida. Mas o STF deixou claro que a idade, por si só, não significa incapacidade. Se existe dúvida real sobre a capacidade de um pai ou mãe para tomar decisões, a questão é outra e deve ser tratada pelos caminhos próprios, como a curatela ou, preventivamente, a autocuratela. Quando o casal tem filhos de uniões anteriores, o caminho mais saudável costuma ser o diálogo e um planejamento patrimonial bem feito, que pode combinar a escolha do regime com testamento, doações e outras ferramentas, sempre respeitando a parte que a lei reserva aos herdeiros necessários.
A escolha certa depende da história de cada família
Não existe regime melhor ou pior. Existe o regime que faz sentido para aquele casal, com aquele patrimônio e aquela família. Para alguns, manter a separação é exatamente o que desejam. Para outros, construir um patrimônio comum é a forma de proteger quem fica. O que mudou é que, agora, essa decisão pode ser deles.
Amor não tem idade. E a liberdade de decidir sobre a própria vida também não.



