Tenho filhos menores: posso me divorciar direto no cartório?

A resposta curta

Sim, você pode.

Desde 2024, o divórcio consensual de casais com filhos menores ou incapazes pode, sim, ser feito em cartório, por escritura pública. Isso foi possível graças à Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou a antiga Resolução 35/2007. Até então, a simples existência de um filho menor jogava o casal, obrigatoriamente, para dentro de um processo judicial.

Mas atenção: o juiz não desapareceu

No entanto, o cartório não vai decidir sobre a vida dos seus filhos. Ele apenas formaliza o fim do casamento. Para que o divórcio em cartório seja possível, guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia já precisam ter sido definidas antes, por decisão judicial válida e em vigor. E isso tem que constar expressamente no corpo da escritura.

Traduzindo para a vida real:

→ Se essas questões dos filhos já foram resolvidas por um juiz, o casal não precisa repetir tudo de novo na Justiça só para carimbar o divórcio. Vai ao cartório e encerra o vínculo.

→ Se essas questões ainda não foram decididas, o caminho continua sendo o Judiciário — pelo menos para essa parte.

A lógica do CNJ é a da desjudicialização: se o que precisava de proteção judicial já foi protegido, não há motivo para prender o casal a um processo apenas para formalizar algo que ambos já querem.

O que você precisa reunir para fazer no cartório

Para o divórcio extrajudicial com filhos menores, os requisitos são cumulativos:

Acordo total entre o casal — sobre o divórcio e sobre os bens. Havendo qualquer discordância, a via extrajudicial não serve.

Decisão judicial anterior regulando guarda, convivência e alimentos dos filhos, comprovada e transcrita na escritura.

Advogado(a) acompanhando o ato continua obrigatório (art. 733 do Código de Processo Civil). Pode ser um único profissional para os dois.

Declaração de que a cônjuge não está grávida (ou de que não tem conhecimento dessa condição), exigida pela própria resolução.

→ A partilha dos bens pode ser feita na mesma escritura ou deixada para depois (o chamado divórcio sem partilha).

Quando ainda é obrigatório ir ao juiz

Seja honesta consigo mesma sobre o seu caso. O cartório está fora de cogitação quando:

→ não há acordo sobre o divórcio ou sobre os bens;
→ a guarda, a convivência ou os alimentos ainda não foram decididos judicialmente;
→ há qualquer litígio envolvendo os filhos ou o patrimônio.

Nesses cenários, o processo judicial não é burocracia inútil: é justamente o espaço onde os direitos das crianças são assegurados.

O que levar desta conversa

A mudança de 2024 é uma boa notícia para famílias que já se entenderam. Ela reconhece que casal maduro, que resolveu a vida dos filhos com responsabilidade, não precisa ficar preso a um processo só para formalizar o óbvio. O que ela não faz é transformar o cartório em atalho para pular a discussão sobre os filhos.

Se você está nessa dúvida, o melhor primeiro passo é sentar com um advogado de família e mapear em qual dos cenários o seu caso se encaixa. Às vezes, o divórcio que você imaginava demorado e caro está a uma escritura de distância. E, às vezes, o caminho judicial é exatamente o que protege quem mais importa.

Ainda vale a pena doar em 2026? Por que o imposto sobre doações deve ficar mais caro a partir do ano que vem

“Doutora, meu pai quer passar a casa para o meu nome ainda este ano. Ele ouviu falar que o imposto sobre isso vai aumentar. É verdade? Vale a pena fazer agora?”

Muita gente ouviu, no meio de conversas de família ou em notícias soltas, que “o imposto da herança vai subir”. A informação está parcialmente certa, mas cheia de detalhes que fazem toda a diferença na hora de decidir. E decidir com pressa, sem entender o que está em jogo, pode custar caro dos dois lados: fazer uma doação apressada que não fazia sentido, ou perder uma janela que talvez não volte.

Neste texto, explico o que realmente está mudando, por que 2026 é um ano especial e em quais situações antecipar uma doação faz sentido e em quais não faz.

Primeiro: que imposto é esse?

Quando alguém transfere um bem de graça para outra pessoa, seja em vida (doação), seja depois da morte (herança), incide um imposto estadual chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É ele que você paga, por exemplo, quando um pai coloca um imóvel no nome do filho, ou quando os herdeiros recebem os bens no inventário. Quem define quanto se paga é cada estado, dentro de limites fixados pela União. E é justamente aí que a reforma tributária entrou.

O que a reforma tributária mudou

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro deste ano, redesenharam as regras do ITCMD em todo o país. Três mudanças interessam diretamente a quem pensa em doar:

A progressividade virou obrigatória. Antes, vários estados cobravam uma alíquota única, igual para todo mundo. Agora, todos os estados são obrigados a criar faixas: quanto maior o valor transmitido, maior o percentual, podendo chegar ao teto de 8%.

A base de cálculo passa a ser o valor de mercado. Até então, muitos bens eram tributados pelo valor venal ou contábil — quase sempre bem abaixo do valor real. Com a nova regra, o imposto passa a incidir sobre o valor de mercado, o que, na prática, aumenta a conta mesmo sem mudar a alíquota.

O fracionamento de doações acabou. Era comum dividir uma doação em várias parcelas ao longo dos anos para “cair” em faixas menores. A lei agora manda somar as doações sucessivas entre as mesmas pessoas. A porta se fechou.

Onde cada estado está nessa história

Aqui está um ponto que muita gente não sabe: as regras não mudam para todos ao mesmo tempo. A maioria dos estados já cobrava alíquotas progressivas antes mesmo da reforma. Mas ainda há um grupo que mantém a alíquota fixa, entre eles São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Bahia, Piauí, Mato Grosso do Sul e Roraima.

Nesses estados, a mudança será mais sentida, porque terão de criar as faixas progressivas do zero e, muito provavelmente, elevar a carga sobre os patrimônios maiores. É exatamente nesse grupo que existe uma janela de tempo que merece atenção.

E mesmo nos estados que já são progressivos, a mudança na base de cálculo tende a encarecer as transmissões para praticamente todo mundo.

A “janela” de 2026

Quando um estado aprova uma lei que aumenta o ITCMD, ela não passa a valer de imediato. A Constituição protege o contribuinte com dois freios:

Anterioridade anual: o aumento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da publicação da lei.

Anterioridade nonagesimal: e ainda precisa esperar pelo menos 90 dias.

Na prática, isso significa que uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos, em regra, a partir de 2027. Enquanto essa lei nova não vem, seguem valendo as regras atuais de cada estado.

Não por acaso, os cartórios brasileiros registraram um recorde histórico de doações de imóveis em 2025: foram mais de 185 mil escrituras, um salto expressivo em relação aos anos anteriores. As famílias, em todo o país, estão se antecipando.

Mas atenção: doar nem sempre é a melhor decisão

Antecipar uma doação não é automaticamente vantajoso. A economia com o ITCMD é apenas uma peça do quebra-cabeça. Antes de decidir, é preciso avaliar:

→ a reserva de usufruto (para que quem doa não perca o controle e o uso do bem);
→ o eventual imposto sobre ganho de capital, que pode surgir em vendas futuras;
→ os custos de cartório e registro;
→ a proteção dos herdeiros e a harmonia da partilha;
→ e o seu planejamento familiar como um todo.

Quem deveria pensar nisso ainda em 2026

Vale conversar com um advogado agora se você:

→ tem imóveis, participação em empresa ou patrimônio relevante que pretende transmitir aos filhos;
→ já pensava em doar e vinha adiando a decisão;
→ quer organizar a sucessão em vida para evitar um inventário caro e litigioso lá na frente;
→ deseja simplesmente entender, com clareza, se a janela atual se aplica ao seu caso.

Em resumo

2026 pode ser, para muitas famílias paranaenses, o último ano do ITCMD de 4% sobre valor venal. Mas “pode ser vantajoso” não é o mesmo que “é vantajoso para você”. A resposta certa depende de olhar o seu caso com calma, números na mesa e estratégia.

Autocuratela: e se um dia você não puder mais decidir por si mesmo?

“Doutora, minha mãe começou a esquecer as coisas. Hoje sou eu quem cuida dela. Mas fico pensando… e se um dia acontecer comigo? Quem vai decidir pela minha vida e pelo meu patrimônio?”

Essa pergunta, feita por uma cliente durante uma conversa sobre a interdição da mãe, resume um medo que quase ninguém coloca em palavras: o de perder, um dia, a capacidade de decidir e de não ter deixado nada dito sobre como quer ser cuidado.

A boa notícia é que hoje existe uma resposta jurídica para esse medo. Ela se chama autocuratela.

O que é:

A autocuratela é um documento preventivo. Nele, você decide quem será o seu curador e como quer ser cuidado caso, no futuro, perca a capacidade de se autogovernar.

Pense em situações como um AVC grave, um acidente que leve ao coma ou uma doença neurodegenerativa, como o Alzheimer. Em qualquer uma delas, alguém precisará administrar seus bens e tomar decisões por você. A pergunta é: será uma pessoa que você escolheu, ou alguém definido por um juiz, sem saber qual era a sua vontade?

A autocuratela existe justamente para que essa escolha seja sua, e não uma decisão tomada por terceiros num momento em que você não pode mais opinar.

O que você pode definir nesse documento

A autocuratela é feita por escritura pública, lavrada no Cartório. Dentro dela, você pode estabelecer, entre outros pontos:

Quem será o seu curador — e, se quiser, indicar mais de um, em ordem de preferência, além de substitutos, caso o primeiro não possa assumir

Como seus bens devem ser administrados — com regras e limites que você mesmo define

Seus cuidados pessoais — preferências de moradia, tratamento e rotina

Regras de prestação de contas — para que quem cuida de você preste satisfações do que faz

Em outras palavras: você não deixa apenas um nome. Deixa instruções de vida.

O que a autocuratela NÃO faz (e aqui mora um ponto importante)

A autocuratela não elimina o processo judicial.

Mesmo tendo a escritura, ainda será necessária, no futuro, uma ação judicial de curatela. A diferença é que, nesse processo, o juiz não parte do zero. Ele deve respeitar aquilo que você manifestou antes, homologando, sempre que possível, as disposições que você deixou registradas.

Ou seja: a autocuratela não substitu, mas guia o juiz. E isso muda tudo para quem deseja ter voz sobre o próprio futuro.

Para quem a autocuratela faz sentido

Existe uma ideia equivocada de que esse documento é só para idosos ou para quem já recebeu um diagnóstico. Não é.

A autocuratela faz sentido para qualquer adulto que queira ter controle sobre o próprio futuro: do jovem empresário que quer proteger seu patrimônio de disputas familiares, à pessoa com histórico familiar de doenças neurológicas, até quem simplesmente não quer deixar decisões tão íntimas nas mãos do acaso.

Um convite à reflexão

Nós já nos acostumamos a planejar a herança, a fazer testamento, a organizar a sucessão dos bens. Mas raramente paramos para planejar algo ainda mais delicado: quem decidirá por nós enquanto ainda estivermos vivos, mas sem poder decidir.

A autocuratela responde a essa pergunta com a única voz que deveria ter o direito de respondê-la: a sua.

Ele não quer assinar o divórcio. E agora?

“Já falei que quero me separar, mas ele disse que não vai assinar. Que enquanto ele não quiser, eu continuo casada. Isso é verdade?”

Essa é uma das frases que mais escuto, e uma das que mais causa angústia. Por trás dela existe um medo concreto: o de ficar presa a um casamento que já acabou, refém da vontade de alguém que decidiu não colaborar.

Então vou começar pela resposta, e só depois explicar o caminho: não, você não depende da assinatura dele. Ninguém, no Brasil, é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.

O mito da assinatura

Existe uma crença muito difundida de que o divórcio só acontece quando “os dois assinam”. Ela nasce da experiência do divórcio consensual, aquele feito em cartório, rápido e sem briga, que realmente exige o acordo das duas partes.

Mas o consenso é um caminho, não uma condição. Quando ele não existe, você não perde o direito de se divorciar.

O divórcio é um direito seu, não um pedido

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio deixou de exigir motivo, prazo de separação ou culpa de alguém. O que a lei chama de “direito potestativo” é justamente isso: um direito que se exerce pela sua vontade, sem precisar da concordância do outro lado.

A Constituição (art. 226, § 6º) e o Código Civil (art. 1.571, IV) garantem que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges. O outro pode discordar de muita coisa — de valores, de datas, de como dividir os bens. Mas não pode discordar do divórcio em si. Não há defesa possível contra ele.

Em outras palavras: a recusa dele não tranca a porta. Ela apenas indica que o caminho não será o cartório, e sim a via judicial.

O que realmente muda quando não há acordo

Quando falta consenso, o divórcio passa a ser litigioso e corre na Justiça. O que se discute de fato é:

A partilha dos bens

A guarda e a convivência com os filhos

A pensão alimentícia dos filhos

Eventuais alimentos entre os cônjuges

O fim do casamento em si não está em debate. Está decidido no momento em que você o pede.

A novidade que acelera tudo

Aqui está o que muita gente não sabe, e o que mais mudou na prática nos últimos anos.

Como o divórcio é incontroverso, o juiz pode decretá-lo logo no início do processo, muitas vezes antes mesmo de o outro cônjuge ser citado. Isso se apoia no art. 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da parte do pedido que já está pronta para ser decidida.

Na prática, funciona assim: o juiz reconhece o divórcio, expede o mandado para o cartório averbar a mudança do estado civil, e você volta a ser oficialmente solteira. O processo não termina aí — ele continua apenas para resolver a partilha, a guarda e a pensão, com o contraditório garantido às duas partes.

O casamento acaba primeiro. As contas se acertam depois. Foi exatamente esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça reforçou em decisões recentes, justamente para que ninguém use a demora como forma de punir ou pressionar o outro.

“Mas e se ele sumiu, se está em local desconhecido?”

Também não é um impedimento. Quando o outro cônjuge não é encontrado, a lei prevê a citação por edital. O processo segue mesmo sem que ele apareça. O desaparecimento de quem não quer colaborar não te prende ao casamento.

 

Considerações finais

Se existe uma coisa que eu gostaria que ficasse dessa leitura, é esta: a assinatura dele nunca foi o que dá a você o direito de recomeçar. Esse direito já é seu.

A recusa de quem não quer se divorciar tem um poder muito menor do que aparenta. Ela não decide se o casamento acaba — isso quem decide é você. Ela apenas define o caminho, e há muito tempo esse caminho deixou de ser um beco sem saída.

Quem tenta usar a própria recusa como forma de controle costuma estar apostando no seu desconhecimento. Informação, aqui, é o que devolve o poder para as suas mãos.

Como Funciona a Partilha de Imóvel Financiado no Divórcio?

A divisão de bens costuma ser uma das etapas mais delicadas do divórcio, e a situação fica ainda mais complexa quando o casal possui um imóvel financiado. Afinal, como dividir um bem que ainda não foi totalmente quitado?

Neste artigo, você vai entender como funciona a partilha de imóvel financiado no divórcio, quais regras se aplicam em cada regime de bens e o que acontece quando um dos cônjuges deseja permanecer com o imóvel.

 

O que acontece com o imóvel financiado no divórcio?

Quando o imóvel foi adquirido durante o casamento, ele normalmente entra na partilha de bens, mesmo que ainda exista financiamento em aberto.

Nesse caso, é necessário analisar:

  • quanto já foi pago do financiamento;
  • qual é o saldo devedor;
  • qual o valor atual de mercado do imóvel;
  • qual é o regime de bens do casamento;
  • e de onde vieram os recursos utilizados na entrada.

A divisão não acontece apenas sobre o imóvel em si, mas sobre o patrimônio efetivamente construído pelo casal até o momento da separação.

Como o regime de bens influencia a divisão do imóvel?

Antes de calcular a partilha, é fundamental entender qual regime de bens foi adotado no casamento.

Comunhão parcial de bens: No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois cônjuges, independentemente de quem pagou.

Isso significa que o imóvel comprado durante o casamento entra na divisão; o valor pago do financiamento também será partilhado; e a dívida restante deve ser considerada.

Comunhão universal de bens: Na comunhão universal, todos os bens e dívidas do casal são compartilhados, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento, salvo exceções legais.

Separação total de bens: Na separação total, cada cônjuge permanece proprietário exclusivo dos bens adquiridos em seu nome.

Por isso, dependendo da forma como o imóvel foi adquirido e pago, ele pode não entrar na partilha.

 

Exemplo Prático de Partilha de Imóvel Financiado

Imagine a seguinte situação:

  • Valor do imóvel: R$ 500.000,00
  • Valor financiado: R$ 300.000,00
  • Valor já pago até o divórcio: R$ 100.000,00
  • Saldo devedor: R$ 200.000,00

Como funciona a divisão?

No regime de comunhão parcial de bens, o valor já pago do imóvel é dividido igualmente entre o casal.

Ou seja:

  • os R$ 100.000,00 já quitados pertencem metade para cada um;
  • cada cônjuge possui direito equivalente a R$ 50.000,00 do patrimônio já construído.

E se um dos cônjuges quiser ficar com o imóvel?

Nesse caso:

  • ele assume integralmente o saldo devedor do financiamento;
  • e deve indenizar o outro pela parte que lhe cabe.

Agora imagine que o imóvel valorizou e passou a valer R$ 1.000.000,00 no momento do divórcio.

Se cada um possui direito equivalente a 20% do imóvel, o cônjuge que permanecer com o bem deverá pagar ao outro:

20% de R$ 1.000.000,00 = R$ 200.000,00

Quando a entrada do imóvel não entra na partilha?

Existem situações em que o valor utilizado como entrada do imóvel não precisa ser dividido.

Isso acontece principalmente quando o dinheiro possui origem particular.

  1. Dinheiro de patrimônio anterior ao casamento

Se um dos cônjuges utilizou recursos de um bem que já possuía antes do casamento, esse valor pode ser excluído da partilha.

Exemplo:

  • venda de um imóvel adquirido antes do casamento;
  • utilização do valor como entrada no financiamento.

Nesse caso, a entrada pode ser considerada patrimônio exclusivo.

  1. Valor recebido por herança ou doação

Valores provenientes de herança ou doação possuem natureza particular.

Assim, se um dos cônjuges utilizou uma herança para pagar a entrada do imóvel, essa quantia normalmente não será dividida no divórcio.

  1. Casamento em separação total de bens

No regime de separação total, os bens pertencem exclusivamente a quem os adquiriu.

Por isso, dependendo da situação, a entrada paga por um dos cônjuges não será objeto de partilha.

 

Exemplo de imóvel com entrada não partilhável

Imagine agora o seguinte cenário:

  • Imóvel adquirido por R$ 500.000,00;
  • Entrada de R$ 100.000,00 paga com herança;
  • Financiamento de R$ 400.000,00;
  • Valor já pago durante o casamento: R$ 100.000,00;
  • Saldo devedor: R$ 200.000,00.

Como fica a divisão?

Nesse caso:

  • os R$ 100.000,00 da herança não entram na partilha;
  • apenas os valores pagos durante o casamento serão divididos.

Assim:

  • cada cônjuge terá direito à metade dos R$ 100.000,00 pagos na constância do casamento;
  • ou seja, R$ 50.000,00 para cada um.

Se um dos dois permanecer com o imóvel:

  • assume o saldo devedor;
  • e indeniza o outro conforme sua participação no patrimônio construído.

 

E se não houver acordo sobre a divisão do imóvel?

Quando o casal não consegue chegar a um consenso, a definição da partilha será feita judicialmente.

O juiz analisará:

  • o regime de bens;
  • os comprovantes de pagamento;
  • a origem dos valores utilizados;
  • e a participação de cada cônjuge na aquisição do imóvel.

Após definir os percentuais de cada parte, podem ocorrer duas situações:

  • um dos cônjuges compra a parte do outro;
  • ou o imóvel é vendido para divisão do valor obtido.

Nesse caso, o valor da venda será dividido conforme a participação de cada um, descontando:

  • saldo devedor;
  • despesas judiciais;
  • custos da venda;
  • e demais encargos.

 

Vale a pena fazer acordo no divórcio?

Na maioria dos casos, sim.

Um acordo evita:

  • desgaste emocional;
  • demora no processo;
  • custos elevados;
  • e discussões prolongadas sobre avaliação do imóvel e divisão da dívida.

Além disso, uma negociação bem estruturada costuma trazer mais segurança financeira para ambas as partes.

 

 

Conclusão

A partilha de imóvel financiado no divórcio exige análise cuidadosa de diversos fatores, especialmente do regime de bens, da origem dos recursos utilizados e do saldo ainda devido ao banco.

Cada caso possui particularidades e, por isso, contar com orientação jurídica adequada é fundamental para garantir uma divisão justa e evitar prejuízos futuros.