Casamento depois dos 70: a separação de bens ainda é obrigatória?

Tenho mais de 70 anos, sou obrigado a me casar pela separação de bens?

Neste outubro, mês da pessoa idosa, vale esclarecer o assunto. A resposta mudou nos últimos anos, mas não da forma que muita gente pensa.

O que diz o Código Civil

O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Até 2010, essa idade era de 60 anos. A Lei 12.344/2010 elevou o limite. A ideia por trás da regra era proteger o idoso de casamentos movidos por interesse financeiro, o famoso “golpe do baú”. Na prática, porém, a lei tratava toda pessoa acima dos 70 como se não fosse capaz de decidir sobre o próprio patrimônio.

O que o STF decidiu

Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.236 de repercussão geral e decidiu, por unanimidade, que a separação de bens prevista para maiores de 70 anos pode ser afastada por manifestação expressa do casal, feita em escritura pública. O entendimento do Supremo foi que impor um regime de bens apenas pela idade desrespeita a autonomia e a dignidade da pessoa idosa. Quem tem 70, 80 ou 90 anos e está em pleno gozo de suas capacidades pode, sim, escolher como quer organizar a vida patrimonial a dois.

O que mudou e o que não mudou

Aqui está o ponto em que mais vejo confusão. Por isso, vale separar com clareza.

O que mudou:

→ A pessoa com mais de 70 anos pode escolher outro regime: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos ou a própria separação convencional

→ A regra vale tanto para o casamento quanto para a união estável

→ Quem já está casado ou em união estável sob a separação obrigatória pode pedir a mudança de regime

O que não mudou:

→ O artigo 1.641 continua no Código Civil. Não foi revogado

→ Se o casal não fizer a escritura, a separação obrigatória continua valendo automaticamente. A liberdade de escolha existe, mas precisa ser exercida de forma expressa

→ A decisão não reabre partilhas, divórcios ou inventários que já foram resolvidos com base na regra antiga

→ Existem projetos de lei no Congresso que propõem revogar a separação obrigatória, mas nenhum deles foi aprovado até agora. Enquanto isso, vale o que o STF decidiu

Como fazer a escolha na prática

Para quem vai se casar: o casal deve procurar um Cartório de Notas e lavrar um pacto antenupcial por escritura pública, indicando o regime escolhido. Esse documento é apresentado no Cartório de Registro Civil durante a habilitação para o casamento.

Para quem vai formalizar uma união estável: a escolha do regime é feita na própria escritura pública de união estável, também em Cartório de Notas.

E quem já se casou depois dos 70?

É possível mudar o regime, mas o caminho depende do tipo de união.

→ No casamento, a alteração exige ação judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalva dos direitos de terceiros (artigo 1.639, §2º, do Código Civil)

→ Na união estável, a mudança pode ser feita por escritura pública

Em qualquer dos casos, há um detalhe importante: a mudança vale daqui para frente. Os bens adquiridos antes da alteração continuam seguindo o regime anterior.

Por que essa escolha pesa tanto na herança

Muita gente pensa no regime de bens apenas para o caso de divórcio. Mas é no falecimento que a escolha costuma fazer mais diferença.

Na separação obrigatória:

→ Se o falecido deixou filhos, o cônjuge sobrevivente não herda junto com eles (artigo 1.829, I, do Código Civil)

→ Os bens comprados durante o casamento só são divididos se ficar comprovado o esforço comum do casal, conforme a Súmula 377 do STF, na interpretação atual do STJ. Para a união estável, o STJ consolidou o mesmo entendimento na Súmula 655

Na comunhão parcial, por exemplo:

→ O sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união (a chamada meação), sem precisar provar esforço comum

→ E, conforme o caso, ainda pode herdar parte dos bens particulares do falecido, em concorrência com os filhos

Em qualquer regime, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, se for o único dessa natureza a inventariar (artigo 1.831 do Código Civil).

Ou seja: mudar o regime não é uma formalidade. Muda quem fica com o quê.

E a preocupação dos filhos?

É legítima, e merece ser ouvida. Mas o STF deixou claro que a idade, por si só, não significa incapacidade. Se existe dúvida real sobre a capacidade de um pai ou mãe para tomar decisões, a questão é outra e deve ser tratada pelos caminhos próprios, como a curatela ou, preventivamente, a autocuratela. Quando o casal tem filhos de uniões anteriores, o caminho mais saudável costuma ser o diálogo e um planejamento patrimonial bem feito, que pode combinar a escolha do regime com testamento, doações e outras ferramentas, sempre respeitando a parte que a lei reserva aos herdeiros necessários.

A escolha certa depende da história de cada família

Não existe regime melhor ou pior. Existe o regime que faz sentido para aquele casal, com aquele patrimônio e aquela família. Para alguns, manter a separação é exatamente o que desejam. Para outros, construir um patrimônio comum é a forma de proteger quem fica. O que mudou é que, agora, essa decisão pode ser deles.

Amor não tem idade. E a liberdade de decidir sobre a própria vida também não.

Herança travada pelo imposto? O que muda agora que o CNJ dispensou o ITCMD antes do inventário em cartório

“A minha mãe deixou um apartamento e um pouco de dinheiro na conta. Só que, para transferir o apartamento para o meu nome, o cartório exigia que eu pagasse o imposto primeiro e o dinheiro para pagar esse imposto estava justamente preso dentro do inventário.”

Se você já viveu ou acompanhou uma situação parecida, sabe o tamanho do impasse. Durante anos, muitas famílias ficaram exatamente nesse nó: tinham o bem, mas não tinham liquidez para pagar o imposto, e, sem o imposto pago, o cartório não concluía a partilha. Não era raro alguém precisar vender o próprio bem herdado só para conseguir destravar o inventário.

Isso acabou de mudar.

O que o CNJ decidiu

Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que as famílias que fazem o inventário no cartório não precisam mais recolher antecipadamente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para concluir a escritura pública.

Na prática, o CNJ revogou o trecho da Resolução nº 35/2007 que exigia o recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura. A ordem das etapas se inverteu: antes era primeiro o imposto, depois a escritura; agora é primeiro a escritura, depois o imposto.

Atenção: isso NÃO é isenção do imposto

Aqui está o ponto que mais gera confusão, e que eu preciso que você entenda com clareza.

→ O ITCMD continua devido, com o mesmo valor e as mesmas regras de cada estado.
→ O que mudou foi o momento de pagar, não a obrigação de pagar.
→ O Estado fica sabendo da partilha no mesmo dia em que ela é assinada, porque o cartório é obrigado a comunicar o ato à Fazenda estadual.

Para garantir a cobrança futura, a escritura passa a conter uma declaração expressa dos herdeiros de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada.

Para quem essa regra vale (e para quem não vale)

A dispensa se aplica ao inventário extrajudicial, feito em cartório, com herdeiros maiores, capazes e de acordo. Quem discute a partilha, ou tem herdeiro menor ou incapaz, continua na via judicial, com outras regras.

O que isso significa na prática, para você

Se a sua família adiava o inventário por falta de dinheiro para o imposto, esse obstáculo específico deixou de existir. É possível regularizar a documentação, formalizar a partilha e organizar o pagamento do ITCMD em um segundo momento, o que ajuda especialmente quem herdou patrimônio, mas não tem caixa imediato.

Mas “poder deixar para depois” não é “não precisar pensar nisso”. O imposto continua lá, o prazo de cada estado continua correndo, e a comunicação ao Fisco é automática. O que antes era um bloqueio agora é uma questão de planejamento, e planejamento sucessório se faz melhor com orientação, não no susto.

Se você está diante de um inventário e quer entender qual é o melhor caminho para o seu caso e como organizar o ITCMD sem sacrificar o patrimônio da família, procure um advogado.

O Cônjuge Vai Perder o Direito à Herança? Entenda a Polêmica do Novo Código Civil

Uma das mudanças mais discutidas da reforma do Código Civil em tramitação no Congresso Nacional mexe diretamente com algo que muitos casais nunca pensaram em questionar: o direito automático do cônjuge à herança do parceiro. O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe retirar o cônjuge da lista de herdeiros necessários — e as consequências práticas dessa mudança podem ser profundas para famílias de todo o Brasil.

Neste artigo, explicamos o que muda, quem é mais afetado e o que você pode fazer agora para proteger seu patrimônio e sua família.

 

O que diz a lei hoje

Pelo Código Civil de 2002, ainda em vigor, o cônjuge ocupa uma posição privilegiada na herança. Ele é classificado como herdeiro necessário, ao lado de filhos (descendentes) e pais/avós (ascendentes). Isso significa duas coisas importantes:

  1. Direito à legítima: a lei obriga que 50% do patrimônio do falecido seja reservado aos herdeiros necessários. Esse percentual não pode ser destinado a terceiros via testamento.
  2. Concorrência direta: dependendo do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com filhos e outros descendentes na divisão da herança.

Em resumo: mesmo que o falecido quisesse deixar tudo para os filhos, a lei garantia ao cônjuge uma fatia protegida do patrimônio.

O que o PL 4/2025 propõe mudar

O Projeto de Lei nº 4/2025, apresentado ao Senado Federal em janeiro de 2025 e em análise pela Comissão Temporária do Código Civil com parecer final previsto para junho de 2026, propõe mudanças estruturais nessa lógica:

  • O cônjuge deixa de ser herdeiro necessário. Ele passa a ser apenas herdeiro legítimo — o que significa que pode ser excluído da herança por testamento.
  • A legítima cai de 50% para 25% do patrimônio. O restante (75%) pode ser distribuído livremente pelo titular.
  • A ordem de herança muda: o cônjuge só herdaria se o falecido não tivesse filhos, netos, pais ou avós vivos. Na prática, ficaria em terceiro lugar na fila.

Ou seja: sem testamento, e havendo filhos ou pais do falecido, o cônjuge sobrevivente poderia não receber nada.

Por que essa mudança foi proposta?

Os defensores da reforma argumentam que a regra atual gera situações injustas, especialmente em famílias recompostas — cada vez mais comuns no Brasil.

Imagine uma pessoa em seu segundo ou terceiro casamento, cujo patrimônio foi construído ao longo de décadas com os filhos do primeiro relacionamento. Pela lei atual, o novo cônjuge — mesmo em regime de separação total de bens — pode concorrer com esses filhos na herança, mesmo sem ter contribuído para a formação daquele patrimônio.

A reforma busca ampliar a autonomia de vontade: dar às pessoas mais liberdade para decidir a quem deixar seus bens, reduzindo disputas familiares e permitindo planejamentos sucessórios mais flexíveis.

Quem pode ser prejudicado?

A mudança não é consensual, visto que a proposta pode penalizar desproporcionalmente mulheres que se dedicaram ao lar e aos cuidados da família, abrindo mão de carreiras e renda própria.

Sem a proteção da legítima, uma viúva que largou o trabalho para cuidar do marido ou dos filhos poderia descobrir — no momento da morte do cônjuge — que não tem direito a nada, caso ele não tenha deixado testamento em seu favor.

Também são afetados casais mais idosos, em que a dependência econômica entre os parceiros é maior, e pessoas em uniões longas sem filhos em comum.

E a união estável? Muda também?

Sim. A proposta trata cônjuges e companheiros (união estável) de forma semelhante nesse ponto: ambos deixariam de ser herdeiros necessários. Para quem vive em união estável — que já enfrenta mais insegurança jurídica do que o casamento — a mudança pode representar um risco adicional sem um planejamento adequado.

O que você pode fazer agora

Independentemente da aprovação do projeto, este é um bom momento para revisar seu planejamento patrimonial e sucessório. Algumas medidas que podem ser adotadas:

Fazer um testamento. O testamento permite garantir que o cônjuge ou companheiro receba os bens que você deseja deixar, com segurança jurídica — especialmente se a reforma reduzir as proteções automáticas da lei.

Revisar o regime de bens. O regime de casamento (comunhão parcial, separação total, comunhão universal) influencia diretamente o que o cônjuge já possui em vida — e o que precisará ser protegido por herança.

Consultar um advogado especializado. Cada família tem uma composição diferente. Um planejamento sucessório bem feito, considerando filhos, bens, regime de casamento e vontades do casal, pode evitar conflitos e garantir que ninguém fique desamparado.

 

O projeto já está aprovado?

Não. O PL 4/2025 ainda está em tramitação. A CTCivil está elaborando seu relatório final, com votação prevista para até a primeira semana de julho de 2026. Após isso, o projeto ainda precisa passar pelo plenário do Senado e pela Câmara dos Deputados. Mesmo que aprovado, a entrada em vigor pode ocorrer apenas no final de 2026 ou em 2027.

Enquanto isso, o Código Civil de 2002 continua plenamente vigente, e o cônjuge ainda é herdeiro necessário com direito à legítima.

Conclusão

A possível exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários é uma das mudanças mais impactantes da reforma do Código Civil — e afeta diretamente o planejamento de vida de milhões de brasileiros. O debate está aberto, com argumentos sérios dos dois lados.

O mais importante, independentemente do rumo legislativo, é não esperar: revisar testamentos, entender o regime de bens e buscar orientação jurídica são passos que protegem você e sua família agora.