Tenho filhos menores: posso me divorciar direto no cartório?

A resposta curta

Sim, você pode.

Desde 2024, o divórcio consensual de casais com filhos menores ou incapazes pode, sim, ser feito em cartório, por escritura pública. Isso foi possível graças à Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou a antiga Resolução 35/2007. Até então, a simples existência de um filho menor jogava o casal, obrigatoriamente, para dentro de um processo judicial.

Mas atenção: o juiz não desapareceu

No entanto, o cartório não vai decidir sobre a vida dos seus filhos. Ele apenas formaliza o fim do casamento. Para que o divórcio em cartório seja possível, guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia já precisam ter sido definidas antes, por decisão judicial válida e em vigor. E isso tem que constar expressamente no corpo da escritura.

Traduzindo para a vida real:

→ Se essas questões dos filhos já foram resolvidas por um juiz, o casal não precisa repetir tudo de novo na Justiça só para carimbar o divórcio. Vai ao cartório e encerra o vínculo.

→ Se essas questões ainda não foram decididas, o caminho continua sendo o Judiciário — pelo menos para essa parte.

A lógica do CNJ é a da desjudicialização: se o que precisava de proteção judicial já foi protegido, não há motivo para prender o casal a um processo apenas para formalizar algo que ambos já querem.

O que você precisa reunir para fazer no cartório

Para o divórcio extrajudicial com filhos menores, os requisitos são cumulativos:

Acordo total entre o casal — sobre o divórcio e sobre os bens. Havendo qualquer discordância, a via extrajudicial não serve.

Decisão judicial anterior regulando guarda, convivência e alimentos dos filhos, comprovada e transcrita na escritura.

Advogado(a) acompanhando o ato continua obrigatório (art. 733 do Código de Processo Civil). Pode ser um único profissional para os dois.

Declaração de que a cônjuge não está grávida (ou de que não tem conhecimento dessa condição), exigida pela própria resolução.

→ A partilha dos bens pode ser feita na mesma escritura ou deixada para depois (o chamado divórcio sem partilha).

Quando ainda é obrigatório ir ao juiz

Seja honesta consigo mesma sobre o seu caso. O cartório está fora de cogitação quando:

→ não há acordo sobre o divórcio ou sobre os bens;
→ a guarda, a convivência ou os alimentos ainda não foram decididos judicialmente;
→ há qualquer litígio envolvendo os filhos ou o patrimônio.

Nesses cenários, o processo judicial não é burocracia inútil: é justamente o espaço onde os direitos das crianças são assegurados.

O que levar desta conversa

A mudança de 2024 é uma boa notícia para famílias que já se entenderam. Ela reconhece que casal maduro, que resolveu a vida dos filhos com responsabilidade, não precisa ficar preso a um processo só para formalizar o óbvio. O que ela não faz é transformar o cartório em atalho para pular a discussão sobre os filhos.

Se você está nessa dúvida, o melhor primeiro passo é sentar com um advogado de família e mapear em qual dos cenários o seu caso se encaixa. Às vezes, o divórcio que você imaginava demorado e caro está a uma escritura de distância. E, às vezes, o caminho judicial é exatamente o que protege quem mais importa.

O que é pacto antenupcial e 5 cláusulas que você pode incluir

O casamento, além de um vínculo afetivo, também produz importantes efeitos patrimoniais. Por isso, o planejamento jurídico prévio é essencial para garantir segurança e evitar conflitos futuros. Nesse contexto, destaca-se o pacto antenupcial, um instrumento muitas vezes negligenciado, mas extremamente relevante.

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, por meio do qual eles estabelecem regras sobre o regime de bens e outras questões patrimoniais — e, em certos limites, até aspectos da vida conjugal. Ele é obrigatório quando o casal opta por um regime de bens diferente do regime legal padrão, que no Brasil é o da comunhão parcial de bens.

Para ter validade, o pacto deve ser:

  • feito por escritura pública em cartório;
  • celebrado antes do casamento;
  • registrado após o casamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Para que serve o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial serve para personalizar as regras do casamento, adequando-as à realidade do casal. Ele é especialmente importante em situações como:

  • quando um ou ambos possuem patrimônio anterior;
  • quando há filhos de relações anteriores;
  • quando um dos cônjuges exerce atividade empresarial;
  • ou quando o casal deseja evitar conflitos patrimoniais em caso de divórcio.

Mais do que proteger bens, o pacto traz previsibilidade, transparência e segurança jurídica.

5 cláusulas que podem ser incluídas no pacto antenupcial

A seguir, veja algumas cláusulas comuns — e muito úteis — que podem ser inseridas no pacto antenupcial:

1. Definição do regime de bens

A principal função do pacto é definir o regime de bens, podendo o casal optar, por exemplo, por separação total de bens, comunhão universal, ou participação final nos aquestos. Também é possível criar regimes mistos ou personalizados, desde que não contrariem a lei.

2. Incomunicabilidade de bens específicos

Os noivos podem estabelecer que determinados bens não se comunicarão, mesmo durante o casamento. Essa cláusula é muito utilizada para proteger patrimônio individual.

3. Regras sobre aquisição de bens durante o casamento

O casal pode definir como será a divisão dos bens adquiridos após o casamento, inclusive estipulando:

  • percentuais diferentes de participação;
  • critérios específicos para determinados tipos de bens.

Isso evita discussões futuras sobre quem tem direito a quê.

4. Administração do patrimônio

É possível estabelecer quem administrará determinados bens ou como será feita a gestão patrimonial do casal.

 

5. Cláusulas sobre dívidas

O pacto também pode prever como serão tratadas as dívidas contraídas. Essa previsão é fundamental para evitar que um cônjuge seja responsabilizado por obrigações assumidas exclusivamente pelo outro.

Conclusão

O pacto antenupcial é uma ferramenta de planejamento jurídico inteligente, que permite ao casal construir regras claras e seguras para sua vida patrimonial.

Longe de representar desconfiança, ele demonstra maturidade, organização e responsabilidade, prevenindo conflitos e protegendo o futuro de ambos.

Se você está pensando em se casar, contar com orientação jurídica especializada é essencial para elaborar um pacto adequado à sua realidade.

Namoro ou União Estável? Entenda.

Duas pessoas que desejam formar família, mas não têm condições de formalizar a união por meio do casamento, é namoro ou união estável? A resposta não é tão simples assim como muitos acham!

Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, a União Estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, por duas pessoas desimpedidas de se casar, com intenção de constituir família. Já o namoro não é conceituado legalmente.

Diferentemente do que muitos pensam, a União Estável não exige prazo mínimo de relacionamento, com isso, o prazo não é fator decisivo para sua configuração, sendo que se não atendido aos seus requisitos, um relacionamento de sete anos, por exemplo, é considerado namoro (mesmo que o casal viva no mesmo domicílio)!

Quanto ao domicílio, se o casal morar em endereço DIVERSO, também pode constituir União Estável, conforme menciona a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, pessoas que dividem o mesmo “teto”, não vivenciam necessariamente a União Estável.

Por fim, a União Estável não exige declaração expressa de vontade e uma intenção de constituir família NAQUELE MOMENTO. Por isso, mesmo havendo um contrato de namoro, se estiverem presentes os requisitos de União Estável, esta não será afastada.

No caso do namoro qualificado, não há a intenção de constituir família, mesmo havendo a convivência pública, contínua e duradoura. Pretende-se constituir família FUTURA, como por exemplo, os noivos.

Dessa forma, para diferenciar o Namoro Qualificado da União Estável, verifica-se a INTENÇÃO de constituir família.