Casamento depois dos 70: a separação de bens ainda é obrigatória?

Tenho mais de 70 anos, sou obrigado a me casar pela separação de bens?

Neste outubro, mês da pessoa idosa, vale esclarecer o assunto. A resposta mudou nos últimos anos, mas não da forma que muita gente pensa.

O que diz o Código Civil

O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Até 2010, essa idade era de 60 anos. A Lei 12.344/2010 elevou o limite. A ideia por trás da regra era proteger o idoso de casamentos movidos por interesse financeiro, o famoso “golpe do baú”. Na prática, porém, a lei tratava toda pessoa acima dos 70 como se não fosse capaz de decidir sobre o próprio patrimônio.

O que o STF decidiu

Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.236 de repercussão geral e decidiu, por unanimidade, que a separação de bens prevista para maiores de 70 anos pode ser afastada por manifestação expressa do casal, feita em escritura pública. O entendimento do Supremo foi que impor um regime de bens apenas pela idade desrespeita a autonomia e a dignidade da pessoa idosa. Quem tem 70, 80 ou 90 anos e está em pleno gozo de suas capacidades pode, sim, escolher como quer organizar a vida patrimonial a dois.

O que mudou e o que não mudou

Aqui está o ponto em que mais vejo confusão. Por isso, vale separar com clareza.

O que mudou:

→ A pessoa com mais de 70 anos pode escolher outro regime: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos ou a própria separação convencional

→ A regra vale tanto para o casamento quanto para a união estável

→ Quem já está casado ou em união estável sob a separação obrigatória pode pedir a mudança de regime

O que não mudou:

→ O artigo 1.641 continua no Código Civil. Não foi revogado

→ Se o casal não fizer a escritura, a separação obrigatória continua valendo automaticamente. A liberdade de escolha existe, mas precisa ser exercida de forma expressa

→ A decisão não reabre partilhas, divórcios ou inventários que já foram resolvidos com base na regra antiga

→ Existem projetos de lei no Congresso que propõem revogar a separação obrigatória, mas nenhum deles foi aprovado até agora. Enquanto isso, vale o que o STF decidiu

Como fazer a escolha na prática

Para quem vai se casar: o casal deve procurar um Cartório de Notas e lavrar um pacto antenupcial por escritura pública, indicando o regime escolhido. Esse documento é apresentado no Cartório de Registro Civil durante a habilitação para o casamento.

Para quem vai formalizar uma união estável: a escolha do regime é feita na própria escritura pública de união estável, também em Cartório de Notas.

E quem já se casou depois dos 70?

É possível mudar o regime, mas o caminho depende do tipo de união.

→ No casamento, a alteração exige ação judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalva dos direitos de terceiros (artigo 1.639, §2º, do Código Civil)

→ Na união estável, a mudança pode ser feita por escritura pública

Em qualquer dos casos, há um detalhe importante: a mudança vale daqui para frente. Os bens adquiridos antes da alteração continuam seguindo o regime anterior.

Por que essa escolha pesa tanto na herança

Muita gente pensa no regime de bens apenas para o caso de divórcio. Mas é no falecimento que a escolha costuma fazer mais diferença.

Na separação obrigatória:

→ Se o falecido deixou filhos, o cônjuge sobrevivente não herda junto com eles (artigo 1.829, I, do Código Civil)

→ Os bens comprados durante o casamento só são divididos se ficar comprovado o esforço comum do casal, conforme a Súmula 377 do STF, na interpretação atual do STJ. Para a união estável, o STJ consolidou o mesmo entendimento na Súmula 655

Na comunhão parcial, por exemplo:

→ O sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união (a chamada meação), sem precisar provar esforço comum

→ E, conforme o caso, ainda pode herdar parte dos bens particulares do falecido, em concorrência com os filhos

Em qualquer regime, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, se for o único dessa natureza a inventariar (artigo 1.831 do Código Civil).

Ou seja: mudar o regime não é uma formalidade. Muda quem fica com o quê.

E a preocupação dos filhos?

É legítima, e merece ser ouvida. Mas o STF deixou claro que a idade, por si só, não significa incapacidade. Se existe dúvida real sobre a capacidade de um pai ou mãe para tomar decisões, a questão é outra e deve ser tratada pelos caminhos próprios, como a curatela ou, preventivamente, a autocuratela. Quando o casal tem filhos de uniões anteriores, o caminho mais saudável costuma ser o diálogo e um planejamento patrimonial bem feito, que pode combinar a escolha do regime com testamento, doações e outras ferramentas, sempre respeitando a parte que a lei reserva aos herdeiros necessários.

A escolha certa depende da história de cada família

Não existe regime melhor ou pior. Existe o regime que faz sentido para aquele casal, com aquele patrimônio e aquela família. Para alguns, manter a separação é exatamente o que desejam. Para outros, construir um patrimônio comum é a forma de proteger quem fica. O que mudou é que, agora, essa decisão pode ser deles.

Amor não tem idade. E a liberdade de decidir sobre a própria vida também não.

Meu pai faleceu. Meu marido tem direito à herança que recebi?

Na grande maioria dos casamentos brasileiros, a resposta é não. Seu marido não tem direito à herança que você recebeu. Mas a resposta correta depende do regime de bens do seu casamento e de alguns detalhes que quase ninguém conhece. É sobre eles que quero conversar com você aqui.

O ponto de partida: o que “entra” no casamento e o que fica de fora

O que a lei divide entre os cônjuges são, em regra, os bens conquistados pelo esforço comum do casal ao longo da união. Herança não é fruto de esforço comum, é algo que a lei entende como profundamente pessoal, ligado à sua família de origem. Por isso, recebe tratamento diferente.

Comunhão parcial de bens (o regime mais comum)

Se você casou sem fazer pacto antenupcial, seu regime é, quase com certeza, o da comunhão parcial de bens. Aqui a regra é clara. O Código Civil, no art. 1.659, I, exclui expressamente da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão”.

Traduzindo:

→ A herança que você recebeu é bem particular seu.
→ Ela não entra na partilha em caso de divórcio.
→ Seu marido não se torna dono de nenhuma parte dela.

Isso vale para o apartamento herdado, para o dinheiro do inventário, para as cotas da empresa da família. É seu, e continua seu.

Comunhão universal de bens

Esse é o regime onde a resposta pode mudar e por isso merece atenção redobrada. Na comunhão universal, a lógica se inverte: em regra, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, inclusive os herdados. Nesse regime, portanto, a herança poderia, sim, se comunicar com o cônjuge.

Existe, porém, uma proteção poderosa: a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I). Se quem deixou a herança gravou o bem com essa cláusula, ele permanece exclusivamente seu, ainda que o casamento seja de comunhão universal. A cláusula se sobrepõe ao regime.

→ Comunhão universal sem cláusula: a herança se comunica.
→ Comunhão universal com cláusula de incomunicabilidade: a herança fica protegida.

Separação de bens e participação final nos aquestos

Nesses dois regimes, você também está resguardada. Na separação total, nada se comunica. Na participação final nos aquestos, a herança fica igualmente de fora da divisão (art. 1.674). Em ambos, o cônjuge não adquire direito sobre o que você herdou.

O detalhe que quase ninguém sabe: o bem não se comunica, mas os frutos, sim

Aqui está a parte que raramente aparece nas conversas de balcão e que faz toda a diferença. O bem herdado é seu. Mas os rendimentos que esse bem produz durante o casamento podem, sim, integrar o patrimônio comum. É o que diz o art. 1.660, V, do Código Civil, e é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.215/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Na prática:

→ Você herdou um imóvel e o alugou? O imóvel é só seu, mas os aluguéis recebidos na constância do casamento se comunicam.
→ Herdou uma propriedade rural que gera safra? A terra é sua; a renda da colheita durante o casamento entra na comunhão.

Ou seja: a proteção recai sobre o patrimônio em si, não automaticamente sobre tudo o que ele gera. É uma distinção sutil, mas que já foi motivo de muita surpresa em processos de divórcio.

Cuidado com a “mistura” de patrimônio

Outro ponto sensível é a sub-rogação. Se você vender o bem herdado e comprar outro com aquele dinheiro, o novo bem continua sendo particular seu (art. 1.659, II). A lei protege a origem do valor. O problema é provar essa origem. Se o dinheiro da herança cai numa conta conjunta, se mistura ao patrimônio do casal e depois é usado para comprar algo em nome dos dois, a demonstração de que aquele bem veio da herança fica muito mais difícil e pode virar objeto de disputa.

→ Guarde a documentação do inventário e da origem dos valores.
→ Evite misturar o dinheiro herdado com as contas do casal.
→ Se for reinvestir, formalize e documente a sub-rogação.

Não confunda dois momentos diferentes

Por fim, uma distinção que evita muita aflição desnecessária: uma coisa é o seu marido ter direito à herança enquanto vocês estão casados e, como vimos, na regra geral ele não tem. Outra, bem diferente, é o que acontece com o seu patrimônio caso você venha a falecer. Aí, sim, seu marido poderá figurar como herdeiro, a depender do regime e das regras de sucessão (art. 1.829). São situações distintas, que não devem ser misturadas.

Como se proteger na prática

A herança que você recebeu, na imensa maioria dos casos, é sua e continua sua. Mas alguns cuidados simples evitam dores de cabeça:

→ Saiba com clareza qual é o regime de bens do seu casamento.
→ Documente a origem de tudo o que herdou.
→ Tenha atenção especial aos frutos e rendimentos desses bens.
→ Em caso de reinvestimento, registre a sub-rogação.

Cada história de família tem suas particularidades, e uma orientação individual vale mais do que qualquer regra geral. Se você está passando por um inventário, se tem dúvidas sobre o que é seu e o que é do casal, ou se quer proteger o patrimônio que veio da sua família, procure um advogado especialista para te auxiliar e orientar.

Separação total de bens: como funciona

O que é a separação total de bens

Na separação total, cada cônjuge conserva a propriedade, a posse e a administração exclusiva dos seus bens, tanto os que já tinha antes de casar quanto os que adquirir durante o casamento. Nada se comunica, nada se divide automaticamente. Cada um responde também pelas próprias dívidas. É o que dizem os artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil. Na prática:

→ o que é seu continua sendo só seu
→ o que é do outro continua sendo só dele
→ não existe “meação” (aquela metade automática que existe em outros regimes)

Por isso é o regime preferido de quem já tem filhos de relacionamentos anteriores, de quem é empresário ou tem atividade de risco, e de quem simplesmente quer manter independência patrimonial.

Como se adota esse regime

A separação total não acontece sozinha. Como o regime padrão no Brasil é a comunhão parcial, é preciso manifestar a escolha de forma expressa:

→ no casamento: por meio de pacto antenupcial, feito por escritura pública em cartório de notas antes da cerimônia e registrado no cartório de imóveis do domicílio do casal (arts. 1.640, 1.653 e 1.657 do Código Civil)
→ na união estável: por meio de um contrato de convivência, também escrito

Sem esse documento, mesmo que o casal “combine de boca” que cada um fica com o seu, a lei aplica a comunhão parcial.

Como funciona no dia a dia

É aqui que o regime mostra a que veio. Na separação total:

→ cada um compra, vende, doa e administra seus bens sem precisar da assinatura do outro
→ as dívidas de um não contaminam o patrimônio do outro
→ contas e investimentos podem ficar em titularidade individual

Há uma exceção importante e justa: as despesas da própria família. O art. 1.688 determina que ambos contribuam para o sustento do lar na proporção dos seus rendimentos (salvo o que combinarem no pacto). Ou seja, “separação total” não significa que um fica desamparado enquanto o outro paga tudo.

A diferença que muda tudo: convencional x obrigatória

Este é o ponto que mais gera confusão, pois existem duas separações de bens e elas têm efeitos bem diferentes.

Separação convencional (ou absoluta): é a que o casal escolhe livremente, pelo pacto. Aqui, de fato, nada se comunica. É a “separação total” no sentido mais puro.

Separação obrigatória (ou legal): é imposta pela lei, independentemente da vontade do casal, nas hipóteses do art. 1.641 do Código Civil, como o casamento celebrado sem observar as causas suspensivas ou de quem precisou de autorização judicial para casar.

E por que isso importa tanto? Por causa da Súmula 377 do STF. Ela vale apenas para a separação obrigatória e diz que os bens adquiridos durante o casamento podem, sim, se comunicar. Ou seja: a separação obrigatória, na prática, muitas vezes não é tão “total” assim.

O que mudou (e o que não mudou)

Gosto sempre de deixar isso claro, porque a imprensa noticia as mudanças, mas raramente explica os limites.

O que mudou: em fevereiro de 2024, no julgamento do Tema 1.236, o STF decidiu que casais em que uma das pessoas tem mais de 70 anos não são mais obrigados à separação de bens. Eles podem afastar essa imposição e escolher outro regime — desde que manifestem essa vontade por escritura pública em cartório. A decisão também vale para as uniões estáveis. Foi um avanço importante contra a discriminação por idade.

O que não mudou:
→ a separação obrigatória continua existindo para as demais situações do art. 1.641
→ a Súmula 377 continua valendo — e só para a separação obrigatória, nunca para a convencional
→ hoje, o STJ entende que essa comunicação de bens não é automática: quem quiser dividir precisa provar que houve esforço comum na aquisição (EREsp 1.623.858/MG). Não basta o bem ter sido comprado durante o casamento

Então, atenção ao termo “separação total”: na separação convencional, ele é literal. Na obrigatória, ele tem asteriscos.

E no divórcio?

Aqui está a maior vantagem prática do regime. Como não há bens a partilhar, o divórcio na separação convencional costuma ser rápido e sem disputa patrimonial, cada um simplesmente segue com o que é seu. A exceção fica por conta de bens comprados de fato pelos dois, mas registrados no nome de um só. Nesse caso, quem contribuiu pode pedir indenização ou o reconhecimento de um condomínio, para não haver enriquecimento sem causa. Mas atenção: nessa separação, o esforço comum não se presume, precisa ser comprovado.

O erro mais comum: confundir meação com herança

Guarde esta frase: separação total de bens não exclui o cônjuge da herança. São duas coisas diferentes. Meação é a divisão de patrimônio entre pessoas vivas; herança é o que se transmite com a morte. E a lei protege o cônjuge sobrevivente mesmo na separação total:

→ na separação convencional, o cônjuge é herdeiro necessário e concorre com os filhos do falecido sobre os bens particulares (art. 1.829, I — entendimento pacificado no STJ)
→ na separação obrigatória, aí sim o cônjuge não concorre com os descendentes
→ em qualquer regime, o cônjuge ainda tem o direito real de habitação sobre o imóvel onde morava a família (art. 1.831)

Ou seja: aquela ideia de “caso em separação de bens para proteger 100% a herança dos meus filhos” precisa ser vista com cuidado. O regime protege muito em vida, mas não apaga a condição de herdeiro do cônjuge na separação convencional.

Afinal, vale a pena?

A separação total é uma excelente ferramenta de proteção e organização, especialmente para quem tem filhos de outra união, patrimônio a preservar ou negócio próprio. Mas ela precisa ser escolhida com consciência dos seus limites, e não com base em mitos. O regime de bens é uma das decisões mais importantes (e mais duradouras) de uma vida a dois. Escolher errado por falta de informação pode custar caro.

Se você está pensando em casar, formalizar uma união estável ou revisar o regime que já tem, procure um advogado especialista.

Herança travada pelo imposto? O que muda agora que o CNJ dispensou o ITCMD antes do inventário em cartório

“A minha mãe deixou um apartamento e um pouco de dinheiro na conta. Só que, para transferir o apartamento para o meu nome, o cartório exigia que eu pagasse o imposto primeiro e o dinheiro para pagar esse imposto estava justamente preso dentro do inventário.”

Se você já viveu ou acompanhou uma situação parecida, sabe o tamanho do impasse. Durante anos, muitas famílias ficaram exatamente nesse nó: tinham o bem, mas não tinham liquidez para pagar o imposto, e, sem o imposto pago, o cartório não concluía a partilha. Não era raro alguém precisar vender o próprio bem herdado só para conseguir destravar o inventário.

Isso acabou de mudar.

O que o CNJ decidiu

Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que as famílias que fazem o inventário no cartório não precisam mais recolher antecipadamente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para concluir a escritura pública.

Na prática, o CNJ revogou o trecho da Resolução nº 35/2007 que exigia o recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura. A ordem das etapas se inverteu: antes era primeiro o imposto, depois a escritura; agora é primeiro a escritura, depois o imposto.

Atenção: isso NÃO é isenção do imposto

Aqui está o ponto que mais gera confusão, e que eu preciso que você entenda com clareza.

→ O ITCMD continua devido, com o mesmo valor e as mesmas regras de cada estado.
→ O que mudou foi o momento de pagar, não a obrigação de pagar.
→ O Estado fica sabendo da partilha no mesmo dia em que ela é assinada, porque o cartório é obrigado a comunicar o ato à Fazenda estadual.

Para garantir a cobrança futura, a escritura passa a conter uma declaração expressa dos herdeiros de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada.

Para quem essa regra vale (e para quem não vale)

A dispensa se aplica ao inventário extrajudicial, feito em cartório, com herdeiros maiores, capazes e de acordo. Quem discute a partilha, ou tem herdeiro menor ou incapaz, continua na via judicial, com outras regras.

O que isso significa na prática, para você

Se a sua família adiava o inventário por falta de dinheiro para o imposto, esse obstáculo específico deixou de existir. É possível regularizar a documentação, formalizar a partilha e organizar o pagamento do ITCMD em um segundo momento, o que ajuda especialmente quem herdou patrimônio, mas não tem caixa imediato.

Mas “poder deixar para depois” não é “não precisar pensar nisso”. O imposto continua lá, o prazo de cada estado continua correndo, e a comunicação ao Fisco é automática. O que antes era um bloqueio agora é uma questão de planejamento, e planejamento sucessório se faz melhor com orientação, não no susto.

Se você está diante de um inventário e quer entender qual é o melhor caminho para o seu caso e como organizar o ITCMD sem sacrificar o patrimônio da família, procure um advogado.