Casamento depois dos 70: a separação de bens ainda é obrigatória?

Tenho mais de 70 anos, sou obrigado a me casar pela separação de bens?

Neste outubro, mês da pessoa idosa, vale esclarecer o assunto. A resposta mudou nos últimos anos, mas não da forma que muita gente pensa.

O que diz o Código Civil

O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Até 2010, essa idade era de 60 anos. A Lei 12.344/2010 elevou o limite. A ideia por trás da regra era proteger o idoso de casamentos movidos por interesse financeiro, o famoso “golpe do baú”. Na prática, porém, a lei tratava toda pessoa acima dos 70 como se não fosse capaz de decidir sobre o próprio patrimônio.

O que o STF decidiu

Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.236 de repercussão geral e decidiu, por unanimidade, que a separação de bens prevista para maiores de 70 anos pode ser afastada por manifestação expressa do casal, feita em escritura pública. O entendimento do Supremo foi que impor um regime de bens apenas pela idade desrespeita a autonomia e a dignidade da pessoa idosa. Quem tem 70, 80 ou 90 anos e está em pleno gozo de suas capacidades pode, sim, escolher como quer organizar a vida patrimonial a dois.

O que mudou e o que não mudou

Aqui está o ponto em que mais vejo confusão. Por isso, vale separar com clareza.

O que mudou:

→ A pessoa com mais de 70 anos pode escolher outro regime: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos ou a própria separação convencional

→ A regra vale tanto para o casamento quanto para a união estável

→ Quem já está casado ou em união estável sob a separação obrigatória pode pedir a mudança de regime

O que não mudou:

→ O artigo 1.641 continua no Código Civil. Não foi revogado

→ Se o casal não fizer a escritura, a separação obrigatória continua valendo automaticamente. A liberdade de escolha existe, mas precisa ser exercida de forma expressa

→ A decisão não reabre partilhas, divórcios ou inventários que já foram resolvidos com base na regra antiga

→ Existem projetos de lei no Congresso que propõem revogar a separação obrigatória, mas nenhum deles foi aprovado até agora. Enquanto isso, vale o que o STF decidiu

Como fazer a escolha na prática

Para quem vai se casar: o casal deve procurar um Cartório de Notas e lavrar um pacto antenupcial por escritura pública, indicando o regime escolhido. Esse documento é apresentado no Cartório de Registro Civil durante a habilitação para o casamento.

Para quem vai formalizar uma união estável: a escolha do regime é feita na própria escritura pública de união estável, também em Cartório de Notas.

E quem já se casou depois dos 70?

É possível mudar o regime, mas o caminho depende do tipo de união.

→ No casamento, a alteração exige ação judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalva dos direitos de terceiros (artigo 1.639, §2º, do Código Civil)

→ Na união estável, a mudança pode ser feita por escritura pública

Em qualquer dos casos, há um detalhe importante: a mudança vale daqui para frente. Os bens adquiridos antes da alteração continuam seguindo o regime anterior.

Por que essa escolha pesa tanto na herança

Muita gente pensa no regime de bens apenas para o caso de divórcio. Mas é no falecimento que a escolha costuma fazer mais diferença.

Na separação obrigatória:

→ Se o falecido deixou filhos, o cônjuge sobrevivente não herda junto com eles (artigo 1.829, I, do Código Civil)

→ Os bens comprados durante o casamento só são divididos se ficar comprovado o esforço comum do casal, conforme a Súmula 377 do STF, na interpretação atual do STJ. Para a união estável, o STJ consolidou o mesmo entendimento na Súmula 655

Na comunhão parcial, por exemplo:

→ O sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união (a chamada meação), sem precisar provar esforço comum

→ E, conforme o caso, ainda pode herdar parte dos bens particulares do falecido, em concorrência com os filhos

Em qualquer regime, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, se for o único dessa natureza a inventariar (artigo 1.831 do Código Civil).

Ou seja: mudar o regime não é uma formalidade. Muda quem fica com o quê.

E a preocupação dos filhos?

É legítima, e merece ser ouvida. Mas o STF deixou claro que a idade, por si só, não significa incapacidade. Se existe dúvida real sobre a capacidade de um pai ou mãe para tomar decisões, a questão é outra e deve ser tratada pelos caminhos próprios, como a curatela ou, preventivamente, a autocuratela. Quando o casal tem filhos de uniões anteriores, o caminho mais saudável costuma ser o diálogo e um planejamento patrimonial bem feito, que pode combinar a escolha do regime com testamento, doações e outras ferramentas, sempre respeitando a parte que a lei reserva aos herdeiros necessários.

A escolha certa depende da história de cada família

Não existe regime melhor ou pior. Existe o regime que faz sentido para aquele casal, com aquele patrimônio e aquela família. Para alguns, manter a separação é exatamente o que desejam. Para outros, construir um patrimônio comum é a forma de proteger quem fica. O que mudou é que, agora, essa decisão pode ser deles.

Amor não tem idade. E a liberdade de decidir sobre a própria vida também não.

Namoro ou União Estável? Entenda.

Duas pessoas que desejam formar família, mas não têm condições de formalizar a união por meio do casamento, é namoro ou união estável? A resposta não é tão simples assim como muitos acham!

Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, a União Estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, por duas pessoas desimpedidas de se casar, com intenção de constituir família. Já o namoro não é conceituado legalmente.

Diferentemente do que muitos pensam, a União Estável não exige prazo mínimo de relacionamento, com isso, o prazo não é fator decisivo para sua configuração, sendo que se não atendido aos seus requisitos, um relacionamento de sete anos, por exemplo, é considerado namoro (mesmo que o casal viva no mesmo domicílio)!

Quanto ao domicílio, se o casal morar em endereço DIVERSO, também pode constituir União Estável, conforme menciona a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, pessoas que dividem o mesmo “teto”, não vivenciam necessariamente a União Estável.

Por fim, a União Estável não exige declaração expressa de vontade e uma intenção de constituir família NAQUELE MOMENTO. Por isso, mesmo havendo um contrato de namoro, se estiverem presentes os requisitos de União Estável, esta não será afastada.

No caso do namoro qualificado, não há a intenção de constituir família, mesmo havendo a convivência pública, contínua e duradoura. Pretende-se constituir família FUTURA, como por exemplo, os noivos.

Dessa forma, para diferenciar o Namoro Qualificado da União Estável, verifica-se a INTENÇÃO de constituir família.