Duas pessoas que desejam formar família, mas não têm condições de formalizar a união por meio do casamento, é namoro ou união estável? A resposta não é tão simples assim como muitos acham!
Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, a União Estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, por duas pessoas desimpedidas de se casar, com intenção de constituir família. Já o namoro não é conceituado legalmente.
Diferentemente do que muitos pensam, a União Estável não exige prazo mínimo de relacionamento, com isso, o prazo não é fator decisivo para sua configuração, sendo que se não atendido aos seus requisitos, um relacionamento de sete anos, por exemplo, é considerado namoro (mesmo que o casal viva no mesmo domicílio)!
Quanto ao domicílio, se o casal morar em endereço DIVERSO, também pode constituir União Estável, conforme menciona a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, pessoas que dividem o mesmo “teto”, não vivenciam necessariamente a União Estável.
Por fim, a União Estável não exige declaração expressa de vontade e uma intenção de constituir família NAQUELE MOMENTO. Por isso, mesmo havendo um contrato de namoro, se estiverem presentes os requisitos de União Estável, esta não será afastada.
No caso do namoro qualificado, não há a intenção de constituir família, mesmo havendo a convivência pública, contínua e duradoura. Pretende-se constituir família FUTURA, como por exemplo, os noivos.
Dessa forma, para diferenciar o Namoro Qualificado da União Estável, verifica-se a INTENÇÃO de constituir família.